Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIA NUNES SOARES LIMA - ES22197 Nome: WENDY XAVIER PEREIRA FERNANDES Endereço: Avenida Meridional, 2100, Gleba 2, Cond. Vista de Bicanga, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-747 Advogado do(a)
REU: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5040551-51.2024.8.08.0048 Nome: SARAH XAVIER GROUP LTDA Endereço: Rua José Vieira Gomes, 15, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-410 Advogado do(a) Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que a requerida contratou e usufruiu, em 16/01/2024, de um pacote de serviços estéticos denominado "Dia da Noiva", ajustado no valor total de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais). Para reforçar sua alegação, argumenta que a requerida efetuou o pagamento inicial de apenas R$ 160,00 (cento e sessenta reais), restando inadimplente quanto ao saldo de R$ 700,00 (setecentos reais). Sustenta ainda que a ré se valeu da relação de parentesco com a sócia da autora para usufruir dos serviços sob a promessa de pagamento futuro, esquivando-se posteriormente das cobranças amigáveis, caracterizando má-fé e abuso de confiança. Por fim, requer que a requerida seja condenada ao pagamento do débito material, atualizado para a quantia de R$ 810,16 (oitocentos e dez reais e dezesseis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação, a parte requerida alegou preliminarmente a falta de interesse de agir da autora, aduzindo que a própria credora impossibilitou o pagamento ao não enviar os boletos bancários requeridos via notificação extrajudicial. No mérito, sustenta que o serviço seria, a princípio, um presente de casamento da sócia da requerente, o qual foi cancelado às vésperas do evento, não restando alternativa à consumidora senão aceitar a prestação dos serviços sem o prévio orçamento. Em reforço, argumenta que o mero inadimplemento contratual não é capaz de gerar dano moral à pessoa jurídica, ante a ausência de violação à sua honra objetiva. Sustenta ainda que a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito foi ilícita, pois ocorreu sem a prévia notificação por escrito exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de falta de interesse de agir ou, no mérito, julgados improcedentes os pedidos autorais. Na mesma peça defensiva, a requerida formulou pedido contraposto requerendo, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela condenação da autora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida, consubstanciada na ausência de notificação prévia. Em manifestação, a autora rechaça a alegação de ausência de notificação, carreando aos autos documentos extraídos do sistema "Serasa Empresas" que comprovam o disparo de e-mails, mensagens SMS e carta de negativação ao endereço da devedora antes da efetivação do apontamento restritivo. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 82846807, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Havendo questão preliminar, passo a apreciá-la: Da Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir Rejeito, conquanto a alegação de que a devedora foi impedida de adimplir a obrigação em virtude da ausência de emissão de boletos bancários não encontra guarida no lastro probatório. As conversas colacionadas aos autos sob o ID 56702185 revelam que a autora, por reiteradas vezes entre os meses de janeiro e abril de 2024, disponibilizou meios eletrônicos eficazes e corriqueiros para a quitação do débito, tais como chaves Pix e links da plataforma Cielo para pagamento parcelado em cartão de crédito. Do ponto de vista lógico-jurídico, a exigência póstuma de "boletos" via notificação extrajudicial não tem o condão de elidir a mora da devedora, que já se encontrava plenamente configurada após a fruição dos serviços. Do Mérito Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. Segundo se depreende do relatório, a lide orbita em torno da cobrança de saldo devedor oriundo da prestação de serviços estéticos inadimplidos pela consumidora, da análise da ocorrência de danos morais à pessoa jurídica credora, bem como do pleito contraposto que visa à indenização por suposta negativação irregular do nome da devedora. Cinge-se a controvérsia a aferir a exigibilidade do débito reclamado, consubstanciado na oferta de meios idôneos para o adimplemento, a caracterização de ofensa à honra objetiva da empresa autora e, no tocante ao pedido contraposto, a regularidade da inscrição do nome da requerida nos órgãos de proteção ao crédito. Para o deslinde da controvérsia de mérito, a análise das provas documentais evidencia que a prestação do serviço e o valor cobrado são incontroversos. O diálogo juntado no ID 56702185 corrobora a anuência expressa da ré com os tratamentos executados no dia 16/01/2024 e o respectivo montante de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais). Tendo havido o pagamento de apenas R$ 160,00 (cento e sessenta reais), sobeja lídima e exigível a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais). Não obstante, no que tange ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, as provas produzidas não demonstram que a conduta esquiva e inadimplente da ré, embora censurável sob a ótica da boa-fé objetiva, tenha extrapolado a esfera patrimonial a ponto de macular a reputação da empresa perante terceiros ou fornecedores. Importante salientar, porém, que idêntica sorte de insucesso recai sobre o pedido contraposto da requerida. A inscrição em órgãos restritivos de crédito funda-se em dívida existente e exigível, configurando o exercício regular de um direito do credor (art. 188, inciso I, do Código Civil). A alegação de ausência de notificação prévia é expressamente rechaçada pelos documentos do "Serasa Empresas" colacionados no ID 83322625, que comprovam a emissão de comunicações. Ainda que assim não fosse, a teor da já mencionada Súmula 359 do STJ, eventual falha na comunicação seria imputável, exclusivamente, ao órgão mantenedor do cadastro, e não à credora que legitimamente solicitou o apontamento. Nesse contexto, a procedência parcial do pedido autoral é medida que se impõe, cingindo-se a tutela jurisdicional ao acolhimento do pleito de ressarcimento material do débito atualizado, rechaçando-se, de igual modo, as pretensões compensatórias de cunho extrapatrimonial vindicadas por ambas as partes e o pedido de retirada da restrição creditícia. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo, segundo o índice IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de pedido contraposto e danos morais pelas razões supracitadas. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 28 de março de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00