Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTA GOMES LISBOA DE SOUSA
REQUERIDO: ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: ANA LAURA MORENO GALESCO - SP248425 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004630-88.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada ROBERTA GOMES LISBOA DE SOUSA em face de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.. Em sua atermação inicial (ID 79225376) a requerente narra que enviou 11 (onze) peças de vestuário para serem vendidas por meio do serviço Enjoei Pro. Afirma que, após a triagem, 8 (oito) itens foram reprovados e que, embora tenha solicitado a devolução das peças, o boleto para pagamento do frete e da taxa de manuseio foi direcionado para a caixa de spam de seu e-mail, sendo visualizado apenas após o vencimento, o que impossibilitou o pagamento. Alega que a requerida encaminhou as peças para doação de forma indevida e pleiteia a condenação da empresa ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 84393959). Em sua defesa, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando tratar-se de relação civil de contrato estimatório, visto que a autora utilizou a plataforma para auferir lucro. No mérito, afirma que as peças foram reprovadas por apresentarem defeitos como manchas, furos e desgastes (ID 84393963 e 84393964). Ressalta que o envio dos itens para doação decorreu do descumprimento, pela autora, dos Termos de Uso aceitos no cadastro (ID 84393962), que preveem o prazo de 7 (sete) dias para o pagamento do boleto de retorno, sob pena de destinação automática para doação. Impugna os valores pleiteados, destacando que a declaração de conteúdo preenchida pela própria autora perfazia o total de apenas R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais) para todos os itens enviados (ID 79225364). Realizada audiência de conciliação (ID 84443245), não houve composição entre as partes, que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. A requerida argui a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; contudo, entendo que a relação jurídica em tela é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. A requerente, pessoa física, utiliza a plataforma de intermediação de vendas como destinatária final do serviço, ainda que pretenda a alienação de bens usados, não restando caracterizada atividade empresarial profissional habitual que afaste a proteção do CDC. Pois bem. O ponto controvertido reside na legalidade da destinação para doação das peças reprovadas da autora após a expiração do boleto de frete enviado para a caixa de spam. Analisando o acervo probatório, verifica-se que a própria autora admite, na exordial e em comunicações com o suporte da ré, que o boleto para devolução das peças foi devidamente enviado para o seu e-mail cadastrado, mas que este foi direcionado para a pasta de spam e ela não o visualizou a tempo (conforme reclamação no PROCON encartada ao ID 79225365 – Pág. 8). Ora, os Termos de Uso do serviço Enjoei Pro (ID 84393962), aceitos pela autora ao contratar, são claros ao estabelecer que o vendedor tem 7 (sete) dias corridos para escolher o destino das peças e que o não pagamento do boleto bancário dentro do prazo implica em desistência do recebimento, autorizando o encaminhamento automático para doação. Não se vislumbra falha na prestação do serviço pela requerida, uma vez que a obrigação de acompanhar as comunicações enviadas pela plataforma recai sobre o usuário. O fato de a mensagem ter sido filtrada como spam pelo provedor de e-mail da autora não pode ser imputado à ré como ato ilícito. A empresa agiu em estrito cumprimento das regras contratuais previamente estabelecidas e informadas. Ademais, quanto ao pedido de danos materiais, observa-se que a autora pleiteia R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este que carece de qualquer comprovação documental. Ao contrário, a declaração de conteúdo juntada ao saltos (ID 79225364) aponta um valor total estimado de R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais) para o lote completo, valor este muito inferior ao pretendido. As fotos colacionadas pela defesa (ID 84393964) demonstram que as peças reprovadas possuíam avarias, como furos e desgastes profundos, o que corrobora a tese de ausência de valor comercial relevante (ID 84393963). No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela autora configura mero aborrecimento decorrente de descumprimento de prazos e regras contratuais por ela própria, não havendo comprovação de ofensa a direitos da personalidade, dor profunda ou humilhação que justifiquem indenização pecuniária.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/ES, 17 de março de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA (vistos em inspeção) Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00