Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VANESSA SANTOS RIBEIRO INVENTARIADO: ROGERIO DOS SANTOS MENINE Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON DE JESUS FALCAO - ES26155 SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO - 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5011269-49.2024.8.08.0021 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de Inventário proposto por VANESSA SANTOS RIBEIRO, em razão do falecimento de ROGERIO DOS SANTOS MENINE, ocorrido em 22/10/2024. Após a nomeação e compromisso da inventariante, houve a renúncia do Advogado da requerente (ID 59675570 e 66190555). Intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual (ID 78149269), a parte quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 80112293). DECIDO. O artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, preceitua que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A capacidade postulatória é pressuposto processual subjetivo indispensável à validade da relação jurídica processual.
No caso vertente, a inventariante, mesmo após ser pessoalmente intimada e advertida das sanções processuais, permaneceu inerte, não sanando o vício de representação decorrente da renúncia de seu Advogado anterior. Soma-se a este óbice o fato de que, embora noticiada a existência de herdeira menor de idade (Vitória Ribeiro Menine), a inventariante não forneceu os dados necessários para a qualificação e localização da representante legal da referida incapaz. Ressalte-se, ainda, que não constam nos autos elementos ou documentos que permitam aferir se a própria autora detém a representação legal da menor, o que torna inviável a angularização processual e a citação indispensável dos interessados (art. 626, CPC). Ante ao exposto, considerando a ausência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Guarapari, 27 de março de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito