Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Compulsando os autos em conferência inicial, verifica-se que o comprovante de residência anexado (fatura de energia EDP, ID 88837725) encontra-se em nome de terceiro, estranho à lide, estando a declaração de residência desacompanhada com os documentos do titular. Conforme disposto na Lei nº 9.099/95, a comprovação do domicílio é essencial para a fixação da competência territorial deste Juízo, bem como a qualificação correta das partes é requisito da petição inicial (art. 14, § 1º, I da Lei 9.099/95 c/c art. 319, II do CPC).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5002189-38.2026.8.08.0006
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à emenda da inicial juntando aos autos: a) Caso resida em imóvel de terceiro ou alugado, apresente declaração de residência assinada pelo titular da fatura, acompanhada de cópia do documento de identidade do titular, ou contrato de locação, ou certidão de casamento/união estável que comprove o vínculo OU outro documento hábil a comprovar o seu domicílio na comarca. Advirto que o não cumprimento desta determinação no prazo estipulado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise dos autos. Diligencie-se. Aracruz (ES), 27 de março de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito J
31/03/2026, 00:00