Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA
INTERESSADO: LOUZADA E BERNARDO LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: BARBARA AUGUSTA SOARES LOUZADA BERNARDO DE SOUZA - ES19239, RONALDO LOUZADA BERNARDO - ES1959 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0000579-58.2011.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal, proposta em face de LOUZADA E BERNARDO LTDA, para cobrança de ISS VARIÁVEL e TVNP, no valor histórico de R$ 10.289,70 (CDA’s 4355/2010, 4356/2010 e 4357/2010). A Empresa Executada foi citada por edital (fl. 24). Sisbajud negativo (fl. 38). Renajud negativo (fl. 41). Mandado de penhora de bens negativo (fl. 53). Foi deferido o redirecionamento da execução fiscal em face da sócia IDALINA SOARES LEGAL LOUZADA BERNARDO (fls. 58/59). A sócia foi citada (fl. 72). Após, a Empresa compareceu aos autos para presentar exceção de pré-executividade (fls. 74/100), a qual foi rejeitada, como consta da decisão de ID. 33920955. Intimadas sobre a rejeição da exceção, as partes permaneceram silentes. Assim, determino o prosseguimento do feito em face da sócia IDALINA SOARES LEGAL LOUZADA BERNARDO: 1. Defiro o SISBAJUD, com a atualização do débito em execução, se necessário, com acréscimo de verba honorária, que fixo em 10% do valor do débito em execução. 1.1. Sendo exitosa a diligência acima, certifique-se, intimando-se, na sequência, o executado do bloqueio, bem como para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Na hipótese de não ser encontrado valor suficiente para garantir a integralidade do débito, diligencie-se o RENAJUD. 2.1. Em sendo identificado veículo em no nome da parte executada, diligencie-se a restrição de transferência, caso em que o executado deverá ser intimado da referida restrição de transferência do seu veículo para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. 2.2. Na hipótese de o executado desejar embargar, deverão ser adotadas as medidas necessárias para garantir a execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830, de 1980. 3. Sendo negativas as diligências junto ao SisbaJud e ao RenaJud, o que é um forte indicativo de inexistência de bens do executado para garantia da presente execução, arquivem-se os autos, nos termos do art. 40, §2°, da LEF, no aguardo de surgimento de fatos que possam levar à constrição de bens do executado, objetivando garantir a presente execução. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 13 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito