Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO COSTA Advogado: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000904-37.2024.8.08.0052 Vistos em inspeção - 2026 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Ministro Raul Araújo, proferida em 13/03/2026, nos autos do Recurso Especial n. 2.224.599/PE, ampliou a abrangência da suspensão processual relativa ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados ao refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, serão aferidas as consequências a serem adotadas, quais sejam, a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá a configuração de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, conforme determinação expressa da Corte Superior, fundamentada no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, inciso VI, do RISTJ, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. Assim, verificando-se que a matéria discutida nestes autos coincide com a delimitada no Tema 1.414/STJ, o sobrestamento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.215.851/RJ; REsp 2.215.853/GO; REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). 2. Ressalto que, em decorrência do princípio da cooperação, as partes deverão se manifestar nos autos após o trânsito em julgado da controvérsia afetada pelo rito dos recursos repetitivos, requerendo o que entenderem de direito. 3. Ficam as partes intimadas deste provimento. 4. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: JOAO COSTA Endereço: Córrego Farroupilha, s/n, Zona Rural, Panorama, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, 10 andar, ITAIM BIBI, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101614344092500000050120254 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101614344118200000050120956 3 - Documentação de Identificação Documento de Identificação 24101614344145900000050120957 4 - Historico Creditos - ANO 2017 A 2024 Documento de comprovação 24101614344170800000050120958 5 - Extrato Emprestimo Consignado Ativos e Suspensos Documento de comprovação 24101614344197600000050120960 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101616125906600000050139858 Decisão - Carta Decisão - Carta 24111415530692500000051859303 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111415530692500000051859303 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111415530692500000051859303 Contestação Contestação 24112721140273000000052495804 11763803-02dw-46680877_2123244_1112087_26112024 Documento de comprovação 24112721140297800000052495805 11763803-03dw-50035384_2123245_1112087_26112024 Documento de comprovação 24112721140320600000052496206 11763803-04dw-5227532_2123243_1112087_26112024 Documento de comprovação 24112721140355300000052496207 11763803-05dw-53212455_2123246_1112087_26112024 Documento de comprovação 24112721140383000000052496208 11763803-06dw-58302896_2123247_1112087_26112024 Documento de comprovação 24112721140441000000052496209 11763803-07dw-71921189_2123248_1112087_26112024 Documento de comprovação 24112721140462100000052496210 11763803-08dw-docs comprobatrios_2123249_1112087_26112024 Documento de comprovação 24112721140480800000052496211 11763803-09dw-kit bmg 2024_2123250_1112087_26112024 Documento de comprovação 24112721140498600000052496213 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24120107460509400000052677868 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120107473740200000052677869 Réplica Réplica 24121015333323000000053254180 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121508002601700000053541484 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121508021677900000053541485 Petição (outras) Petição (outras) 24122613110014100000053938316 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011513500982200000054427310 AR 50009043720248080052 Aviso de Recebimento (AR) 25011513501072700000054427313 Decisão Decisão 25062616543007500000062795357 Decisão Decisão 25062616543007500000062795357
31/03/2026, 00:00