Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RELINA ROCHA LANNES, RACHEL LANNES DE PAULA, LEONARD ROCHA LANNES, WALESKA ROCHA LANNES INVENTARIADO: ALMIR LANNES FILHO Advogado do(a)
REQUERENTE: GREGORE GOMES DE BARROS - ES26596 Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO LEMOS BORGES - ES20255 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO - 2026 1- Compulsando os autos, verifico que o presente inventário tramita sob o rito de arrolamento (art. 659, CPC). Assim, retifique-se a classe judicial nos registros do sistema. 2- Observo que, em cumprimento à Decisão de fls. 105-106, a Inventariante e os demais herdeiros apresentaram plano de partilha amigável em ID 39442236. Todavia, a Fazenda Pública Estadual, em seu parecer de ID 65255323, suscitou dois pontos que impactam diretamente na apuração tributária: a indevida pretensão de exclusão do imóvel residencial (Apartamento nº 902, do Edifício Sebastião Carneiro) do acervo hereditário e a caracterização de excesso de quinhão tributável a título de doação, em razão da forma de divisão proposta. Com efeito, verifico que o plano de partilha apresentado demanda adequações imperiosas para a sua regular tramitação e posterior homologação. Inicialmente, quanto ao bem descrito como Apartamento nº 902, situado em Guarapari, esclareço que é inviável a sua exclusão do monte-mor. Embora conste no contrato particular apenas o nome da viúva, o regime de bens do casal, conforme certidão de casamento nos autos (fls. 10), é o da comunhão universal de bens. Por força deste regime, todos os bens presentes e futuros comunicam-se entre os cônjuges, de modo que o falecido detinha a meação sobre o referido patrimônio. Outrossim, considerando que, juridicamente, proprietário é aquele que detém o título registado em seu nome junto ao Cartório de Registo de Imóveis (RGI), e que, no caso dos autos, consta apenas o contrato de promessa de compra e venda do Apartamento em questão (fls. 07-09), o referido bem deve ser descrito no plano de partilha como "direitos e ações". Com relação ao imóvel localizado em Laranjeiras, Serra/ES, observo que o plano de partilha o descreve como "Prédio Comercial". Contudo, compulsando a Certidão de Ônus/Matrícula nº 39.475 (fls. 15-18 do VOL 01 PARTE 01) verifica-se que o bem é caracterizado como um "lote de terreno com casa residencial edificada". Dessa forma, a descrição constante no plano de partilha deverá ser rigorosamente retificada para coincidir com o título de propriedade, evitando-se futuras exigências ou nulidades no registo da partilha junto ao RGI competente. No que tange à divisão do acervo hereditário, caso os herdeiros pretendam renunciar ou doar em favor da viúva a parte que lhes cabe sobre o imóvel de Guarapari, deverão formalizar tal ato na forma prevista em lei, seja por termo nos autos ou escritura pública, com a devida incidência tributária sobre o excedente. Caso contrário, o plano deverá ser retificado para resguardar a cota-parte de cada herdeiro sobre a metade do patrimônio que integrava o acervo do falecido. Por fim, ressalto que incumbe à parte zelar pela observância do art. 620 do CPC, sanando as irregularidades formalmente certificadas em ID 55117298, mediante a qualificação completa de todos os sucessores e do autor da herança, bem como a retificação dos valores atribuídos aos bens em estrita consonância com a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual (ID 65255323).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0001063-71.2018.8.08.0021 INVENTÁRIO (39)
Ante o exposto, determino a intimação da inventariante, por seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à reapresentação das Primeiras Declarações, em petição única e completa, consolidando a qualificação do falecido, da viúva e de todos os herdeiros, a descrição dos bens conforme documentação acostadas aos autos, e, obrigatoriamente, a atribuição de valor econômico individualizado para cada bem, sob pena de remoção do encargo. Deverá a Inventariante, ainda, providenciar a juntada das certidões negativas em nome do falecido junto às Fazendas Municipais de Guarapari e de Serra. 3- Após, façam-se os autos conclusos. Diligencie-se. Guarapari, 24 de março de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito