Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO SOARES DE MOURA Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006379-78.2025.8.08.0006
Trata-se de ação que envolve a discussão sobre a validade e a eventual abusividade de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), matéria de alta complexidade e vasta litigiosidade em todo o país. Recentemente, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar a multiplicidade de recursos sobre o tema, decidiu afetar a questão ao rito dos recursos especiais repetitivos, conforme decisão na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.215.851/RJ, que engloba, entre outros, o REsp 2.224.599/PE. A controvérsia submetida a julgamento, que gerou a suspensão nacional, foi delimitada com o objetivo de: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decorrência dessa afetação, foi determinada, com base no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. A análise dos autos revela que a matéria aqui discutida, validade do contrato de RMC, falha no dever de informação, abusividade dos encargos e o pleito de danos morais, coincide integralmente com o objeto da controvérsia afetada pelo STJ. Portanto, em estrita obediência à decisão da Corte Superior e a fim de garantir a segurança jurídica e a uniformidade dos provimentos jurisdicionais, a suspensão do presente feito é medida imperativa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, e na decisão de afetação proferida pelo STJ (vinculada, entre outros, ao REsp 2.224.599/PE), DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se em secretaria, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de decisão, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Aracruz/ES, 30 de março de 2026. SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente DECISÃO Homologo o projeto de decisão apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Aracruz/ES, 30 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
31/03/2026, 00:00