Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA REPRESENTANTE: ROBSON JACCOUD
INTERESSADO: ARCOMP MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5013855-75.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção 2026.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Serra em face de ARCOMP Manutenção Industrial Ltda. – ME, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 8334775/2024, no valor originário de R$ 14.681,79. A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 73040107), arguindo, em síntese, nulidades do título executivo e ilegalidades na cobrança, inclusive quanto à aplicação da taxa SELIC. Impugnação apresentada. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, como cediço, constitui meio de defesa de utilização restrita, admitido apenas para veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, não assiste razão à parte executada. Inicialmente, no que concerne à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, verifica-se que o título executivo que embasa a presente execução fiscal preenche os requisitos legais exigidos pela Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, contendo a identificação do devedor, a origem do crédito, o fundamento legal, a discriminação dos valores e os encargos incidentes. Com efeito, a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, não há qualquer vício formal apto a comprometer a higidez do título executivo, razão pela qual deve ser afastada a alegação de nulidade. No tocante às demais alegações da excipiente — notadamente quanto à suposta ilegalidade na aplicação da taxa SELIC e aos critérios de atualização do débito — verifica-se que tais matérias demandam análise técnica e aprofundamento probatório, inclusive mediante eventual produção de prova pericial contábil, a fim de aferir a correção dos encargos aplicados. Nesse contexto, eventual verificação de irregularidade na incidência de juros ou correção monetária não pode ser realizada de plano, por meio de simples exame dos documentos já constantes dos autos, exigindo, ao contrário, atividade cognitiva incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Por essa razão, não se conhece da matéria relativa à taxa SELIC na presente via processual, devendo eventual insurgência ser deduzida pela via própria, qual seja, os embargos à execução, após a garantia do juízo. Dessa forma, ausente matéria cognoscível de plano e verificada a regularidade do título executivo, impõe-se a rejeição do incidente. DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada; (ii) NÃO CONHEÇO da alegação relativa à aplicação da taxa SELIC, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita. Determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. Serra, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito