Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000307-27.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Serra em face de MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA., visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 8.279.639/2016, no valor originário de R$ 11.490,73. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais a CDA e memória de cálculo do débito. No curso do feito, foi determinada a constrição de ativos financeiros via sistema BACENJUD, tendo sido efetivado bloqueio integral de valores, conforme certificado no ID 447048. Posteriormente, sobreveio manifestação da parte executada (ID 51935852), sustentando a aplicação do Tema 677 do STJ, com pretensão de afastamento da atualização do débito nos moldes adotados. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo posta em juízo, cujo ponto nodal consiste em verificar se o valor bloqueado judicialmente é suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo e quais os efeitos jurídicos do depósito judicial realizado. De início, cumpre consignar que não assiste razão à parte executada quanto à tese ventilada na petição de ID 51935852. Isso porque o entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às hipóteses de crédito de natureza tributária, notadamente em sede de execução fiscal. Com efeito, uma vez efetivado o bloqueio judicial de ativos financeiros – que, na prática, se equipara ao depósito judicial – o valor passa a ser regido pelo regime próprio das contas judiciais, submetendo-se à atualização conforme os índices aplicáveis à instituição financeira depositária, não mais incidindo os encargos típicos do crédito tributário.
Trata-se de orientação consolidada na jurisprudência, no sentido de que a constrição judicial em dinheiro implica a garantia integral do juízo, com transferência da disponibilidade do numerário para conta vinculada ao Poder Judiciário, sendo esta a responsável pela remuneração do montante. No caso concreto, verifica-se que o bloqueio realizado via SISBAJUD (ID 447048) foi suficiente para garantir integralmente o débito executado, não havendo notícia de insuficiência ou necessidade de complementação. Dessa forma, o valor depositado em conta judicial revela-se apto à satisfação integral da obrigação, impondo-se a sua conversão em renda em favor do exequente. Outrossim, constatada a existência de saldo remanescente na conta judicial vinculada (ID 5635535), tal quantia deve ser restituída à parte executada, por não mais subsistir causa jurídica que justifique sua retenção. Diante disso, resta caracterizada a satisfação integral da obrigação, impondo-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DETERMINO: A conversão em renda, em favor do exequente, do valor bloqueado via SISBAJUD, constante do ID 447048; O levantamento do valor remanescente existente na conta judicial vinculada ao ID 5635535, em favor da parte executada; Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Após o transito em julgado, expeçam-se os alvarás. Sem custas adicionais. P.R.I. SERRA/ES, 30 de março de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO