Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JEFERSON AUTO PECAS LTDA, JEFERSON DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001055-83.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Indefiro o requerimento de citação nos endereço de id 82877533, tendo em vista que já foram diligenciados, retornando com resultado infrutífero. Considerando que o demandado não foi localizado nos endereços apontados pelo demandante, e atento ao princípio da cooperação, estampado no art. 6º do Código de Processo Civil, procedo à consulta de possíveis endereços de JEFERSON AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 44.381.148/0001-99 e JEFERSON DA SILVA - CPF: 141.158.997-19, nos sistemas judiciais disponíveis, objetivando o aperfeiçoamento da citação. Seguem comprovantes, dos quais colhe-se que foram encontrados novos endereços ainda não diligenciados: AVENIDA TAILANDIA, N° 281,, COLUMBIA - COLATINA -, CEP: 29709-352 RUA ANTONIO BAIAO, N° 34, AP 204, NOSSA SENHORA DA APA - COLATINA - ES, CEP: 29703-608 1. Cite-se os Executados na forma do decisum de id 64197997. 2. Não localizada a parte Executada, intime-se a Exequente para indicar novo domicílio ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 Caso indicado, expeça-se mandado/carta precatória de citação, penhora e avaliação. 3. Em caso de inércia, ressalto que, a partir da vigência da Lei Federal n.º 14.195/2021, observo que houve alteração do artigo 921, inciso III, do CPC, para permitir a suspensão do feito e contagem do prazo de prescrição intercorrente quando não localizado o executado, desde a primeira ciência desta não localização – o que já ocorreu nos autos. Assim, em caso de inércia, diante da ausência de localização da parte executada e não sendo indicado novo domicílio, determino: 3.1 a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida 3.2 decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização da parte executada, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando que a contagem da prescrição intercorrente observa o disposto no parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC. 4. Diligencie-se. Colatina/ES, 25 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito