Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: 32.054.999 RONY CASOTTO, RONY CASOTTO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado do(a)
AGRAVANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogados do(a)
AGRAVANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogados do(a)
AGRAVADO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168-A, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341-A D E C I S Ã O
APELANTE: BERNARDO TEIXEIRA APELADA: SR VEÍCULOS LTDA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Bernardo Teixeira contra sentença que rejeitou os embargos à monitória, revogou o benefício da assistência judiciária gratuita e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, nos autos de ação monitória movida por SR Veículos Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser restabelecido ao apelante; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da parte autora e pela não produção de prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. No caso, o patrimônio do apelante, incluindo imóvel de alto valor em bairro nobre e viagens internacionais, demonstram capacidade financeira incompatível com o deferimento da justiça gratuita, o que justifica a revogação da benesse. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência do pedido de gratuidade de justiça pode ser infirmada por elementos que comprovem a capacidade financeira da parte, como patrimônio de alto valor e estilo de vida incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. 2. O magistrado pode indeferir a produção de prova oral quando a alegação de excesso de execução não é acompanhada dos elementos mínimos exigidos pelo art. 702, §2º, do CPC, e os documentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 702. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 02.02.2017. TJES, AI nº 048199006130, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, DJ 07.05.2021. TJSP, AC 1049533-02.2023.8.26.0002, Rel. Des. Léa Duarte, 25.07.2024. (TJES, Apelação Cível n. 0011563-23.2019.8.08.0035, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Raphael Americano Câmara, j. em 02.10.2024) Em arremate, sublinhe-se que as custas processuais de origem, assim como o preparo recursal, não alcançam valor elevado, de modo o seu recolhimento não revela indevida obstrução de acesso à justiça, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Do exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5020196-33.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RONY CAZOTTI contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gabriel da Palha, que, nos embargos à execução ajuizados contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO, ao acolher a impugnação à gratuidade de justiça, revogou o benefício anteriormente concedido, determinando ao embargante, ora agravante, o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões (id. 17161347), o agravante sustenta que (i) conforme documentação coligida aos autos de origem, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família; (ii) o indeferimento do benefício compromete o acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, obstando-se os efeitos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhida. Como cediço, o direito à gratuidade de justiça é garantido às pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários (art. 98, do CPC), sendo sabido que, em regra, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Todavia, diante de elementos que infirmem a referida presunção, sinalizando a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, ao órgão julgador é permitido indeferir o pedido, não sem antes, é claro, oportunizar a efetiva comprovação do preenchimento dos ditos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC). In casu, sem prejuízo da presunção de hipossuficiência referida, compartilho da conclusão exarada pelo Juízo a quo de que dos autos emerge uma realidade econômico-financeira incompatível com o deferimento do benefício pretendido. Nada obstante o agravante afirme preencher os requisitos para a concessão do benefício, o acolhimento da impugnação à concessão da gratuidade de justiça apresentada pelo agravado decorreu do fato de terem sido apresentados elementos capazes de indicar que o agravante possui condições de arcar com as despesas processuais, notadamente diante da demonstração - não impugnada na réplica - de que por ele foram realizadas viagens internacionais em período próximo. Com efeito, as imagens acostadas aos autos de origem demonstram que o agravante, em período recente - outubro de 2023 -, realizou viagem internacional de turismo pela Europa, com registros fotográficos na Torre Eiffel e Arco do Triunfo (Paris) e em Lugano (Suíça), conforme se depreende das fls. 8 e 9 do id. 46824135 (autos de origem). Não há desconsiderar, por certo, a circunstância de importar uma viagem internacional em gastos consideráveis, status que se coaduna com capacidade financeira e estilo de vida dissonantes da condição de quem afirma não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, não sendo crível possa ser adquirida por pessoa que se diz economicamente hipossuficiente a ponto de não conseguir arcar com despesa como a que ora se discute sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Daí ser contraditória a assertiva de impossibilidade de arcar a parte com as despesas processuais, quando flagrantemente ostenta possuir recursos para viagem internacional de lazer, de elevado custo, tudo a indicar condição financeira incompatível com a almejada benesse. Conforme assentado em precedentes desta egrégia Corte, o desfrute de atividades de lazer de alto custo — como turismo internacional — é elemento que informa a declaração de hipossuficiência, autorizando a revogação do benefício, valendo conferir, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça. 2. Recorrente alega hipossuficiência econômica e pleiteia a reforma da decisão para obtenção do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A gratuidade da justiça é um direito constitucionalmente assegurado, mas sua concessão exige comprovação da necessidade. 2. Elementos dos autos indicam que o recorrente possui patrimônio considerável, incluindo imóveis no Brasil e no exterior, além de rendimentos de aluguéis. 3. O elevado padrão de vida do recorrente, evidenciado por viagens internacionais e outras despesas, afasta a presunção de hipossuficiência. 4. A representação por advogado particular, embora não seja impeditivo absoluto, somada aos demais fatores, reforça a ausência de necessidade do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração da necessidade do benefício. 2. A existência de patrimônio relevante e rendimentos consistentes pode afastar a presunção de hipossuficiência econômica.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5009262-50.2024.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Relator: Des. Robson Luiz Albanez, j. em 14.04.2025) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E O DEFERIU EM FAVOR DO EXECUTADO – HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA – PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – BAIRRO NOBRE – DESPESAS DENOTAM OMISSÃO DE RENDA – ADVOGADO PARTICULAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma vez declarada a impossibilidade de custear a causa, em tese, o benefício deve ser concedido à parte. Todavia, conquanto conste declaração de hipossuficiência nos autos, é sabido que a presunção instituída no referido artigo não é absoluta, cedendo espaço à prova em sentido contrário. 2. No caso dos autos, após o pedido de concessão da benesse pelo agravado, os agravantes impugnaram o benefício, acostando elementos que infirmam a hipossuficiência alegada. 3. Apesar de nem todos os registros fotográficos colhidos pelos agravantes na rede social Instagram da companheira do agravado serem recentes, foi demonstrado que a família ostenta um padrão de vida incompatível com o benefício, pois realiza viagens com frequência, inclusive internacionais, e festas de aniversário com contratação de bandas e decorações. [...] 7. Recurso conhecido e provido.(TJES, Agravo de Instrumento n. 5010482-83.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. em 31.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL N. 0011563-23.2019.8.08.0035 INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mesma oportunidade em que INDEFIRO a gratuidade de justiça pretendida pelo agravante, razão pela qual, na forma do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC, determino sua intimação para que recolha o preparo recursal no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. INTIMEM-SE as partes desta decisão. COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão. INTIME-SE o agravado desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). Diligencie-se. Após, conclusos. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora