Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SEBASTIAO GONCALVES DIAS
REQUERIDO: GUILHERME FONSECA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: GILBERTO CARDOSO DE MATOS - RJ113981 -DESPACHO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000284-52.2018.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Reparação por Danos Morais” movida por Sebastião Gonçalves Dias em face de Guilherme Fonseca de Oliveira, partes devidamente qualificadas na exordial de ff. 02/08. Narra o autor, em breve síntese, que em janeiro de 2017, adquiriu do réu um veículo VW Polo Sedan, cor azul, pelo valor de R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$700,00 (setecentos reais) mediante a emissão de notas promissórias. Informa que o réu solicitou um adiantamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) para o conserto do motor, valor que foi pago em duas parcelas, mas o reparo nunca foi concluído. Ao retirar o veículo da oficina por conta própria, o autor descobriu diversas irregularidades: o carro era ano 2003, e não 2005 conforme anunciado; o veículo estava registrado no DETRAN/ES em nome de um terceiro estranho à lide, Sebastião Everton Vasconcelos Pires e o recibo de transferência nunca foi entregue. Deste modo, pleiteia a declaração de desfazimento do negócio com a restituição de R$8.100,00 (oito mil e cem reais), referente ao adiantamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) mais sete parcelas de R$700,00 (setecentos reais) pagas, devidamente corrigidos, além de R$9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais. Despacho inicial de ff. 20, deferindo a gratuidade de justiça ao autor, bem como designando audiência de mediação que restou infrutífera, conforme termo de ff. 29. Em manifestação de ff. 37, o requerente apresentou cinco cópias de promissórias no valor de R$710,00 (setecentos e dez reais), e uma nota no valor de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais), bem como um recibo no valor de R$2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais), alegando que esses comprovantes são os únicos que consegue fornecer. Ainda, informou que o veículo foi objeto de apreensão judicial em outro processo (nº 0000285-37.2018.8.08.0010) movido pelo proprietário registral. Por sua vez, o requerido atravessou petição de ff. 92, por meio da qual ofereceu ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) pagos em 04 (quatro) parcelas a serem depositadas na conta do autor. Após a conversão para o meio eletrônico, verificou-se que o autor não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/03/2023. Em petição de ID n°30144426, o requerente apresentou justificativa por meio da Defensoria Pública, alegando que seu superior hierárquico no Posto de Gasolina Galegão LTDA, onde trabalhava como frentista, não permitiu sua ausência para participar do ato. O réu manifestou-se contrariamente no ID n°30783130, requerendo a extinção do feito por abandono e falta de interesse, dada a demora de cinco meses para a apresentação da referida justificativa. Em despacho de ID n°33439589, o juízo acolheu a justificativa do autor, considerando que o processo esteve suspenso para digitalização entre maio e julho de 2023 e que não houve intimação prévia para o impulso do feito. Na sequência, foi designada audiência de mediação para o dia 06/12/2023. Nesta sessão de mediação, o autor esteve presente, acompanhado de advogado dativo nomeado para o ato (Dr. Alencar Cordeiro Ridolphi), enquanto o réu foi representado por seu patrono via videoconferência. A tentativa de autocomposição restou infrutífera, apesar da proposta formulada pelo autor no valor total de R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$10.000,00 (dez mil reais) por danos materiais e R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Ato contínuo, despacho de ID n°44159415 designando audiência de instrução e julgamento. Contudo, o Oficial de Justiça não logrou êxito em intimar o réu, informando que este era desconhecido no endereço indicado. Em manifestação de ID n°49348610, o advogado do requerido protocolou petição de renúncia ao mandato, informando a perda total de contato com seu cliente. Contudo, o Oficial de Justiça não logrou êxito em intimar o réu, informando que este era desconhecido no endereço indicado. Diante da impossibilidade de localização do requerido, a Defensoria Pública foi instada a fornecer novo endereço. Certidão de ID n°77044899, informa que o autor, Sebastião Gonçalves Dias, foi pessoalmente intimado para comparecer ao Núcleo da Defensoria e atualizar os dados do réu. Por fim, em manifestação de ID n°83402922, a Defensoria Pública peticionou informando que, embora devidamente intimado, o assistido não compareceu para prestar as informações necessárias, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Diante dessa inércia, a defesa técnica requer uma última intimação pessoal do autor, sob advertência expressa de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Intime-se o requerido, acerca da inércia, na forma do §6º do art. 485, posto que a extinção por abandono exige requerimento do demandado. Prazo: 05 (cinco) dias. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito