Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5007655-56.2026.8.08.0024.
REQUERENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482
REQUERIDA: VTR SERVICE - FABRICACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Castelo, 669, Galpão 01, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-030 DECISÃO/MANDADO Visto em inspeção.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de VTR SERVICE - FABRICACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA, conforme petição inicial de ID nº 91357488 e documentos subsequentes. Sustenta a parte autora em síntese que atua no ramo de Fomento Mercantil (Factoring), estando regularmente constituída e registrada na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, exercendo como objeto social a aquisição de títulos de crédito mediante contrato de fomento comercial. Nesse contexto, celebrou o Contrato de Fomento Comercial nº 208/9, em 28/11/2023, com a empresa BRUMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, bem como termos aditivos posteriores, por meio do qual diversas duplicatas foram endossadas à Exequente, que efetuou o pagamento dos respectivos valores à cedente, passando a deter o direito de crédito sobre as cártulas. Relata que os títulos foram emitidos pelo sacado VTR SERVICE – FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, contudo não foram adimplidos nos respectivos vencimentos. Diante da inadimplência, a Exequente promoveu interpelação judicial, autuada sob nº 5016674-48.2025.8.08.0048, a fim de que a devedora se manifestasse acerca dos motivos do não pagamento, bem como sobre a regularidade da operação mercantil subjacente às duplicatas, advertindo que o silêncio implicaria constituição em mora. Afirma que, apesar de regularmente interpelada, a requerida permaneceu inerte, razão pela qual se consolidou sua mora quanto aos valores descritos nos títulos, sujeitando-se aos efeitos legais decorrentes do inadimplemento e às medidas judiciais cabíveis para satisfação do crédito, não podendo alegar desconhecimento da cessão ou da dívida. Sustenta que, diante da inadimplência e do silêncio da devedora, não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar a preservação de seu crédito e evitar prejuízos decorrentes da eventual dilapidação patrimonial da requerida. Por tais razões, requer em sede de tutela de urgência a concessão, liminarmente e inaudita altera parte, de medida cautelar para expedição de certidão premonitória nos termos do art. 828 do CPC, com fundamento nos arts. 300, 301 e 139, IV, do CPC, a fim de dar publicidade à presente demanda de recuperação de crédito e resguardar a efetividade da execução Custas devidamente quitadas no ID nº 91503353. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294). Nesse diapasão o Novel Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC. Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência. A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático. A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência. Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência. A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir. O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito. A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora. A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). Tradicionalmente se entendia que a concessão da tutela cautelar dependia da instauração de um processo específico para esse determinado fim, chamado de processo cautelar. Firme na concepção da autonomia das ações, concluía-se que a medida cautelar deveria ser resultado de uma atividade específica desenvolvida pelo juiz com o fim de assegurar o resultado útil do processo específico para o desenvolvimento dessa atividade acautelatória. […] A tutela cautelar é concedida mediante cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir. Trata-se da exigência do fumus boni iuris, que para parcela significativa da doutrina significa que o juiz deve conceder tutela cautelar fundada em juízo de simples verossimilhança ou de probabilidade, não se exigindo um juízo de certeza, típico da tutela definitiva.
Trata-se de exigência decorrente da própria urgência presente na tutela cautelar, que não se compatibiliza com a cognição exauriente típica dos processos/fases de conhecimento, que naturalmente demandam um tempo para seu desenvolvimento incompatível com a realidade cautelar. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição). Registra-se ainda que o Novo CPC não prevê mais cautelares típicas, mas em seu artigo 301 prevê que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, in verbis: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Pois bem. No caso dos autos, requer a parte autora a concessão de tutela de urgência cautelar para determinar a expedição da certidão premonitória quanto a existência da presente demanda. Acerca da certidão premonitória, dispõe o artigo 828 do Código de Processo Civil que “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.” O objetivo maior da providência é o de dar publicidade a terceiros quanto a existência da ação de execução promovida contra o devedor e, ainda por meio da referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial do devedor que aliena o bem onde estava registrada a certidão, a presumir-se fraude à execução (CPC, art. 828, §4º), acaso o devedor não possuía outros bens para pagamento do crédito executado. Tal medida impede ainda que terceiro de boa-fé seja prejudicado. Desse modo, a averbação da certidão premonitória não consiste em constrição, não sendo equivalente à penhora ou indisponibilidade de bem. Sua função é apenas conferir publicidade à existência de demanda executiva contra o devedor e resguardar o direito do credor, na hipótese de fraude. A certidão premonitória está disciplinada no Livro II, do Título II, do CPC, que regula o chamado processo de execução. Outrossim, o artigo 828 trata da expedição da referida certidão em favor do exequente, de modo que não há dúvida que a certidão premonitória se refere ao processo de execução. No entanto, a jurisprudência vem flexibilizando esse entendimento no intuito de permitir o deferimento da certidão premonitória nos processos de conhecimento, como tutela cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos nos artigos 300 e 301 do CPC. Assim, diferente do que ocorre nas demandas executivas, em que para obter a certidão premonitória basta a admissibilidade da execução, nas ações de conhecimento tal medida possui caráter excepcional, necessitando de comprovação da probabilidade do direito e do risco de lesão grande e de difícil reparação. Nesse sentido, colaciona as seguintes jurisprudências: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA – CERTIDÃO PREMONITÓRIA PARA AVERBAÇÃO EM REGISTRO DE IMÓVEIS – Cobrança de Contrato de Abertura de Conta, Poupança, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços - Pretensão de que seja expedida certidão premonitória para averbação da existência da ação nos registros de imóveis, veículos e outros bens - Admissibilidade: – Elementos dos autos que demonstram a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano – Interpretação extensiva do art. 828 do CPC para se garantir o resultado útil do processo - Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela requerida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22113806520248260000 Nova Odessa, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024) EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. Expedição de certidão premonitória. Cabimento. Requisitos para concessão da tutela antecipada caracterizados. Dicção do art. 300 do CPC. Justificado receio de possível desfalque patrimonial pela ré em detrimento do crédito afirmado pelos autores. Ademais, medida que visa apenas tornar público o conflito, com a finalidade de que terceiros eventualmente interessados na aquisição do imóvel tenham maiores informações sobre o ajuizamento da ação e de suas possíveis consequências. Possibilidade da excepcional expedição da certidão nos termos do art. 828 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23575206820248260000 Votuporanga, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 08/01/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025) Com isso, tem-se que para o deferimento da certidão premonitória nas ações de conhecimento, como é o caso dos autos, necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência cautelar, previstos nos artigos 300 e 301 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, em análise aos autos, verifico que o Autor, aparentemente, comprova a probabilidade do seu direito, ante a juntada aos autos do termo aditivo de ID nº 91357492, das notas fiscais de ID nº 91357493, 91357494 e duplicatas de ID nº 91357494. Assim, aparentemente, verifico que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de lesão ao direito da parte autora, já que restou demonstrado, em sede de cognição rasa, a existência da dívida do requerido. Ademais, a certidão premonitória visa dar publicidade a terceiros quanto a existência da ação, não sendo equivalente à penhora ou indisponibilidade de bem, conforme demonstrado alhures. Desse modo, que não há que se falar em irreversibilidade da medida pleiteada, já que a tutela poderá ser revogada a qualquer tempo. Dito isso, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO os efeitos da tutela de urgência cautelar, e, por conseguinte, determino a expedição de certidão premonitória acerca da existência da presente ação em desfavor de VTR SERVICE - FABRICACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 20.743.658/0001-09. Citem-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022611112620900000083865841 02. PROCURAÇÃO COMPROCRED BRUMETAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022611112644300000083865842 03. CONTRATO SOCIAL COMPROCRED Documento de comprovação 26022611112668600000083865843 04. CONTRATO DE FOMENTO BRUMETAL Documento de comprovação 26022611112694300000083865844 05. TERMO CESSAO VTR Documento de comprovação 26022611112724800000083865845 06. NFS VTR Documento de comprovação 26022611112755400000083865846 07. DM VTR Documento de comprovação 26022611112783100000083865847 08. CNPJ VTR Documento de comprovação 26022611112808600000083865850 09. COPIA 5016674-48.2025.8.08.0048 Documento de comprovação 26022611112827900000083865849 Pedido de Providências Pedido de Providências 26022614434560200000083899866 GUIA DE CUSTAS VTR Documento de comprovação 26022614434589600000083899870 comprovante de custas iniciais VTR SERVICE Documento de comprovação 26022614434615700000083899871 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030216503164400000083998170 quitação custas 5007655-56.2026.8.08.0024 Certidão 26030216503181900000083998172 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO