Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BRUNO GOMES DA FONSECA
REQUERIDO: IVAN GOMES DA FONSECA Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001 DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5003512-67.2025.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em sede de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO GOMES DA FONSECA em face de seu genitor, IVAN GOMES DA FONSECA. O requerente alega, em síntese, que o requerido, atualmente com 75 anos de idade, é pessoa com múltiplas comorbidades, tendo o quadro de saúde agravado após sofrer dois Acidentes Vasculares Cerebrais (AVC). Afirma que o interditando possui ambas as pernas amputadas abaixo do joelho em decorrência de complicações da diabetes e, após os eventos neurológicos, tornou-se totalmente dependente de cuidados de terceiros para os atos da vida civil. Para comprovar o alegado, juntou laudo médico (ID 66912145). A petição inicial requereu a concessão da gratuidade de justiça, a nomeação do requerente como curador provisório e a citação do interditando para entrevista. O valor da causa foi fixado em R$ 1.518,00. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, e foi determinada a oitiva do Ministério Público. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 68497396), opinou pelo deferimento da tutela de urgência para decretar a interdição provisória de IVAN GOMES DA FONSECA, nomeando-lhe como curador provisório o requerente, seu filho. Requereu, ainda, a designação de audiência de interrogatório. É o breve relato. Decido: O pedido de tutela de urgência, na modalidade de tutela antecipada, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No procedimento de interdição, o art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal, autoriza a nomeação de curador provisório quando justificada a urgência. Da Probabilidade do Direito: A probabilidade do direito do autor está devidamente demonstrada pelos documentos acostados à inicial. O laudo médico, assinado pelo Dr. Andre Luiz Motta Teixeira (CRM-ES 20234), atesta que o interditando, de 74 anos na data do laudo, é um "paciente multicomórbido, com histórico de amputação transtibial bilateral por complicações do diabetes". O documento relata a ocorrência de "acidente vascular cerebral com surgimento de sequelas" e um novo evento de piora clínica. O laudo é conclusivo ao afirmar que, após a sequência de eventos, o paciente "evoluiu com perda significativa de performance, sendo hoje, completamente dependente de cuidados de terceiros" e que está "sem condições para o exercício das atividades da vida civil" (CID-10: I64). A legitimidade do requerente, na condição de filho do interditando, está em conformidade com o previsto no art. 747, I, do CPC. Os fatos apresentados, corroborados pelo laudo médico, indicam que o requerido se enquadra na hipótese de interdição prevista no art. 1.767, I, do Código Civil. Do Perigo da Demora: O perigo da demora também se faz presente. A condição de dependência total do interditando, que o impede de gerir a própria vida e administrar seus bens, evidencia a necessidade de nomeação de um curador para assisti-lo, ainda que provisoriamente. Conforme alegado na inicial, há despesas correntes a serem pagas, e o interditando necessita de representação para a gestão de sua aposentadoria, fonte de seu sustento. A manifestação do Ministério Público reforça a presença dos requisitos legais, pugnando pelo deferimento da medida para proteger os interesses do incapaz. Dessa forma, a nomeação de um curador provisório é medida que se impõe para salvaguardar a pessoa e os bens do interditando, garantindo sua dignidade e o suprimento de suas necessidades básicas. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: Nomear, em caráter provisório, o requerente BRUNO GOMES DA FONSECA como curador de seu genitor, IVAN GOMES DA FONSECA. O curador deverá representar o interditando nos atos da vida civil, administrando seus bens e recursos financeiros com zelo e boa-fé. Deixo de designar audiência de entrevista visto a informação de hospitalização do requerido. Expeça-se o competente Termo de Curatela Provisória. Intime-se todos. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito