Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA GRACAS PAULO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. De plano, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, havendo indicativos de lesão ou ameaça a direito, incumbe ao Poder Judiciário dirimir a controvérsia, especialmente no tocante àquelas pretensões reconhecidamente resistidas, sendo desnecessária a submissão da controvérsia às vias administrativas, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Paralelamente, REJEITO a prejudicial de prescrição e decadência. Em primeiro lugar, o contrato de crédito consignado caracteriza-se como de trato sucessivo, alongando-se no tempo, havendo prestações mensais sendo pagas, de modo que a pretensão da autora é tempestiva. Em segundo lugar, nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo artigo 205, caput, do Código Civil, de modo que o pedido inicial é tempestivo. Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito. DECIDO: A controvérsia dos autos versa sobre descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de supostos contratos de cartão de crédito consignado, cuja contratação alega desconhecer. Em contestação, a ré não logrou êxito em apresentar provas robustas da regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Este juízo adota postura rigorosa na análise dessas contratações, exigindo que as instituições financeiras demonstrem de forma clara e inequívoca que o consumidor foi devidamente informado a respeito de todas as cláusulas contratuais, item por item, tais como taxas de juros, tarifas e demais encargos, consequências da contratação e outras particularidades. A mera assinatura do contrato e o reconhecimento fotográfico, por si sós, não são suficientes para suprir tais exigências, notadamente em se considerando a vulnerabilidade do consumidor. Nesse contexto, as instituições financeiras que assumem o risco desse tipo de contratação poderiam adotar medidas eficazes para garantir a transparência e a informação adequada, tais como registros audiovisuais da contratação (vídeos, gravações e etc.), nos quais se esclarecessem detalhadamente as condições do negócio, os juros aplicáveis, as tarifas incidentes e as vantagens e desvantagens da modalidade contratada. Tratando-se de relação de consumo, a ausência de tais cuidados pela instituição financeira não pode ser transferida ao consumidor, especialmente em contratações em massa, de maneira que a requerida assume os riscos inerentes ao negócio. Com efeito, as exigências acima aludidas decorrem da necessidade de proteção ao consumidor vulnerável, conforme estabelecido no art. 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas para garantir a autodeterminação do contratante. Portanto, não bastam simples assinaturas ou identificações fotográficas, a partir de uma folha de papel com diversas informações técnicas, principalmente quando não houver demonstração efetiva da compreensão das condições contratuais, item por item. Diante dessa falha na prestação do serviço, somada à ausência de provas que demonstrem o devido esclarecimento quanto às características do contrato, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica entre as partes. Semelhantemente, a prova dos autos demonstra a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Desta maneira, a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, no valor de R$ 6.477,67 (seis mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), uma vez que, quanto à restituição em dobro, não há comprovação de intenção de prejudicar o consumidor, tratando-se, pois, de engano justificável em razão de divergência na interpretação de cláusulas contratuais. No caso em análise, embora os descontos tenham se revelado indevidos, não restou comprovada conduta dolosa ou intencional da requerida, sendo cabível apenas a devolução simples dos valores descontados. Por outro lado, contata-se que a parte autora recebeu quantias em seu favor, em virtude dos saques outrora efetuados (id 88902289). Assim, para que não haja enriquecimento sem causa da parte requerente, fica desde já autorizada a compensação entre crédito e débito porventura existentes entre as partes, na forma do art. 368 e seguintes do CC/02. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados não são suficientes para configurar abalo extrapatrimonial. O autor não demonstrou, mediante provas concretas, que os descontos indevidos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano e atingiram sua honra, imagem ou integridade psicológica, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO:
REQUERENTE: Nome: MARIA DA GRACAS PAULO DO NASCIMENTO Endereço: Vila Sambra Vitório, s/n, ao lado do bar do seu juca, Soturno, VARGEM GRANDE DO SOTURNO - ES - CEP: 29321-000
REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
PROCESSO Nº 5012558-13.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. DECLARAR a inexistência dos débitos e das relações jurídicas referente ao Contrato de Cartão na modalidade RMC de número 16057135, incluído em 14/02/2020, com limite de cartão R$2.354,00 e reserva de R$116,59, determinando o derradeiro cancelamento nos sistemas da ré, bem como a baixa dos descontos perante o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 6.477,67 (seis mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), de forma simples, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, e aplicação da taxa SELIC a partir da citação em diante; 3. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Confirmo a tutela de urgência oportunamente deferida, nos integrais termos. Autorizo a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes, como revelado nos presentes autos, na forma dos artigos 368 e seguintes do CC. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5012558-13.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78271968 Certidão Petição Inicial 25091109114327100000074168204 78271969 0000 - ATERMAÇÃO Petição inicial (PDF) 25091109114374800000074168205 78271970 0001 - DOCS PESSOAIS Peças digitalizadas 25091109114433600000074169206 78271971 0002 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS Peças digitalizadas 25091109114487300000074169207 78271981 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25091109143163800000074169214 78298875 Certidão Certidão 25091114044089700000074192394 78378326 Decisão - Carta Decisão - Carta 25091210003778000000074204898 78378326 Decisão - Carta Decisão - Carta 25091210003778000000074204898 78378326 Citação eletrônica Citação eletrônica 25091210003778000000074204898 78401512 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25091213345309800000074285360 80198303 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25100616154302100000075926354 80198305 5012558-13.2025.8.08.0011 - E-MAIL E HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS INSS Ofício 25100616154321900000075927956 80321153 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25100812241011900000076039810 80321155 5012558-13.2025.8.08.0011 - E-MAIL E HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS INSS Ofício 25100812240826100000076039812 80855765 Aguardando audiência Certidão 25120216482263900000076526055 88902274 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012016140355100000081621677 88902277 02 - BANCO BMG SA - AGE 28.04.23 (Estatuto) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012016140385600000081621680 88902278 03 - Procuração Jurídico Unificada 05.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012016140409300000081621681 88902281 04 - substabelcimento TOZZINI FREIRE ADVOGADOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012016140437700000081621684 88902285 05- substabelecimento TOZZINI_FREIRE_assinado_assinado (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012016140471200000081621687 88902287 06 - SUBSTABELECIMENTO_-_Tozzini_assinado assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012016140502600000081621689 88902288 07 - SUBSTABELECIMENTO_-_Tozzini_assinado assinado (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012016140524600000081621690 88902289 8 COMPROVANTE Documento de Identificação 26012016140544500000081621691 88902290 9 FATURA Documento de Identificação 26012016140561600000081621692 88902292 10 PLANILHA Documento de Identificação 26012016140579800000081621694 88902294 11 TERMO (1) Documento de Identificação 26012016140600400000081621696 88902295 11 TERMO (2) Documento de Identificação 26012016140626000000081621697 88902296 11 TERMO DE ADESÃO Documento de Identificação 26012016140643400000081621698 88902298 12 CCB (1) Documento de Identificação 26012016140667600000081621700 88902301 12 CCB (2) Documento de Identificação 26012016140691400000081621703 88903403 13 CCB (1) Documento de Identificação 26012016140706800000081621705 88903405 13 CCB (2) Documento de Identificação 26012016140730500000081622557 88903409 14 DOCS Documento de Identificação 26012016140744200000081622561 88903410 CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 26012016140763800000081622562 87431356 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012114010493600000080282438 87431356 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26012114010493600000080282438 93541006 Petição (outras) Petição (outras) 26032317540854100000085867927 93541009 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 26032317540883300000085867930 93541011 SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 26032317540908700000085867931 93690356 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 26032415022897500000085692977 93690356 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26032415022897500000085692977
01/04/2026, 00:00