Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LAVIOLA LTDA - EPP, LUCIANO LAVIOLA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FORTES PRÉ MOLDADOS LTDA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003724-25.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no ID 83064886, por meio do qual noticia a ineficácia prática, até o presente momento, das providências constritivas anteriormente adotadas, salientando que a executada, embora regularmente citada, não promoveu o pagamento do débito, tampouco indicou bens passíveis de penhora, circunstância que ensejou a realização de tentativas de constrição patrimonial por intermédio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ambas, todavia, insuficientes à efetiva garantia do juízo. Aduz, ainda, que o bloqueio anteriormente realizado via SISBAJUD se limitou à identificação de saldo irrisório, sem utilização de reiteração programada, ao passo que o RENAJUD localizou dois veículos de titularidade da executada, porém apenas com restrição de transferência, sem formalização de penhora. À vista desse quadro, postula a adoção de medidas executivas mais amplas e eficazes, consistentes na reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, na formalização da penhora sobre os veículos já identificados, na realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER, na expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil e, ao final, na intimação da executada para ciência das constrições que vierem a ser efetivadas. O montante exequendo, segundo informado, corresponde, nesta data, a R$ 80.216,48. É o relatório, em síntese. Decido. Conforme relatado, verifica-se que a parte exequente formulou requerimento voltado à realização de pesquisas patrimoniais e informacionais em sistemas judiciais e conveniados, sem que tenha promovido, todavia, o prévio recolhimento das despesas indispensáveis à efetivação das providências postuladas. Nessas circunstâncias, o pleito, tal como deduzido, não comporta imediato deferimento. A deflagração de diligências dessa natureza pressupõe a observância do regime jurídico próprio dos encargos processuais. E, no particular, impõe-se registrar, com a devida precisão técnica, que não se está diante de custas processuais em sentido estrito, mas de despesas processuais específicas, vinculadas à prática de atos determinados no curso do feito. Com efeito, as custas processuais correspondem aos valores exigidos em razão da prestação jurisdicional em seu desenvolvimento ordinário, ao passo que as despesas processuais se referem aos dispêndios concretos e individualizáveis necessários à realização de atos específicos, notadamente quando estes demandam mobilização operacional da estrutura judiciária, utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, ou, ainda, atuação de órgãos e entidades terceiros. E essa distinção, aqui, não é meramente acadêmica. Ao contrário, decorre expressamente da própria disciplina normativa aplicável. O Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, editado com fundamento no art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.695/2025, dispõe que despesas com diligências, consultas e obtenção de dados e informações, entre outras, não se incluem no valor das custas processuais, devendo ser fixadas por ato próprio do Tribunal. Na mesma linha, o referido ato estabeleceu, de modo expresso, que a realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, constitui despesa passível de cobrança individualizada. Mais do que isso, o ato normativo elenca, em rol exemplificativo, sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, CCS, ARISP, SREI, CENSEC, CRCJUD, CNIB, INFOSEG, SIEL, SERP, dentre outros, fixando para cada diligência o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), devido individualmente por ato praticado, ainda que no mesmo processo. Dessarte, ausente demonstração de hipossuficiência apta a autorizar solução diversa, não se revela juridicamente possível transferir ao Estado-juiz o adiantamento de despesas operacionais diretamente relacionadas a providências requeridas no interesse exclusivo da parte exequente. O sistema processual civil, embora orientado pela cooperação, não exonera a parte do dever de suportar os encargos decorrentes dos atos que requer, sobretudo quando há disciplina normativa expressa impondo o recolhimento prévio da despesa correspondente.
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das despesas processuais necessárias às diligências requeridas, observada a cobrança individual de cada providência postulada, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Fica desde logo consignado que, decorrido in albis o prazo assinalado, ou não sendo comprovado o recolhimento correspondente, o pedido de realização das diligências postuladas restará indeferido, devendo a serventia certificar o eventual decurso de prazo e, após, promover a conclusão dos autos para formalização da suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito