Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CIRLENE QUIRINO EDUARDO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. De plano, REJEITO a prejudicial de prescrição e decadência. Em primeiro lugar, o contrato de crédito consignado caracteriza-se como de trato sucessivo, alongando-se no tempo, havendo prestações mensais sendo pagas, de modo que a pretensão da autora é tempestiva. Em segundo lugar, nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo artigo 205, caput, do Código Civil, de modo que o pedido inicial é tempestivo. Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito da pretensão autoral. DECIDO: A controvérsia dos autos versa sobre descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado. Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado autonomia na apreciação das provas produzidas, desde que fundamentada a decisão com base no conjunto probatório constante nos autos, com indicação das razões na formação do convencimento. No presente caso, não se verifica qualquer indício de fraude ou de desconhecimento, por parte da autora, acerca da contratação do cartão de crédito consignado. Isso porque, a teor das provas apresentadas pela requerida, tal como o histórico das faturas de cartão de crédito, percebe-se que a parte requerente utilizou o cartão para efetuar diversas compras perante o comércio local, a exemplo de supermercados, postos de combustível, aplicativo uber e outros estabelecimentos online (id 84312689 – pág.30 e seguintes). Em depoimento pessoal colhido em AIJ, a autora afirma ter contratado empréstimos, inclusive perante as financeiras (agências) e também através de link virtual. Ao ser indagada, afirmou ter o cartão, embora cancelado. Por outro lado, em nenhum momento negou a utilização do referido meio de pagamento. Assim, com base no acervo probatório produzido nos autos, restou revelado o consentimento destinado à regular contratação, até mesmo porque o respectivo cartão de crédito foi regularmente utilizado, cujo pensamento em sentido oposto daria azo à postura contraditória, em desprestígio à boa-fé objetiva. Nesse contexto, presume-se a ciência das condições contratuais, benefícios e eventuais consequências da contratação, sobretudo sob a ótica do homem médio, haja vista a ampla difusão e notoriedade dos cartões de crédito na sociedade, circunstância que fragiliza as versões inaugurais. Assim, uma vez que a parte autora não comprovou o regular e integral pagamento das faturas, torna-se legítima a cobrança dos valores em aberto, inclusive mediante descontos mínimos incidentes sobre o benefício previdenciário. Com efeito, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não detém caráter automático e absoluto. Depende, portanto, da presença de verossimilhança das alegações autorais, as quais restaram fragilizadas durante o curso processual. Portanto, a instituição financeira requerida atuou no exercício regular do direito ao efetuar as cobranças impugnadas, inexistindo fundamento para a procedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO
REQUERENTE: Nome: CIRLENE QUIRINO EDUARDO Endereço: GENI ALVES LEITE, 60, BELA VISTA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29316-018
REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 13 ANDAR - TORRE 1, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000
PROCESSO Nº 5011748-38.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5011748-38.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77056046 Petição Inicial Petição Inicial 25082710075329900000073057636 77056047 Atermação Inicial Petição inicial (PDF) 25082710075378100000073057637 77056048 Doc com foto e Comprov resid Peças digitalizadas 25082710075447600000073057638 77056049 INSS - empréstimos bancários Peças digitalizadas 25082710075502000000073057639 77056050 INSS - histórico de créditos Peças digitalizadas 25082710075563900000073057640 77056051 Procon Municipal Peças digitalizadas 25082710075633000000073057641 77068414 Certidão Certidão 25082712175546800000073068590 77082733 Decisão - Carta Decisão - Carta 25082713463344300000073069832 77082733 Decisão - Carta Decisão - Carta 25082713463344300000073069832 77093942 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082714393577300000073092379 79418078 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25092615094437700000075214181 79418080 5011748-38.2025.8.08.0011 - E-MAIL E HISTÓRICO DE PAGAMENTOS INSS Ofício 25092615093930500000075214183 77082733 Decisão - Carta Decisão - Carta 25082713463344300000073069832 80426494 Certidão Certidão 25100817162814500000076134993 80933189 Petição (outras) Petição (outras) 25101512322352700000076599156 80933191 17590995-01dw-peticaopeticaoliminarcumprida501174838.2025.8.08.0011_01_01.pd Petição (outras) em PDF 25101512322363100000076599158 80933192 17590995-02dw-documentoscirlenequirinoeduardo_01_01 Documento de comprovação 25101512322387100000076599159 81437631 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102123583455600000077055596 81437639 308297218PETICAO Habilitações em PDF 25102123583465400000077055604 81437640 308297218ataBMG Documento de comprovação 25102123583480700000077055605 81437641 308297218FERREIRAECHAGASassinadosubstabelecimentoatualizado2025 Documento de comprovação 25102123583506000000077056206 81437642 308297218ProcuracaoJuridicoUnificada052025atualizada2025 Documento de comprovação 25102123583516200000077056207 84312684 Contestação Contestação 25120313195568200000079689695 84312686 18606510-01dw-contestacaoedocumentoscontestacao_bancaria__ civ1599392__cirl Petição (outras) em PDF 25120313195576100000079689697 84312687 18606510-02dw-contestacaoedocumentosccb_01_01 Documento de comprovação 25120313195593200000079689698 84312688 18606510-03dw-contestacaoedocumentoscompcred_01_01 Documento de comprovação 25120313195614200000079689699 84312689 18606510-04dw-contestacaoedocumentosfatura_01_01 Documento de comprovação 25120313195631000000079689700 84312690 18606510-05dw-contestacaoedocumentostermodeadesao_01_01 Documento de comprovação 25120313195656100000079689701 84312691 18606510-06dw-contestacaoedocumentostresfaturas_01_01 Documento de comprovação 25120313195682600000079689702 84314118 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25120313233689600000079691293 84481085 Petição (outras) Petição (outras) 25120419584537400000079841952 84481086 CARTA DE PREPOSTO -BMG LUCAS EDUARDO GONÇALVES TOLEDO Informações 25120419584577200000079841953 84481087 SUBSTABELECIMENTO BMG 2025 - RICARDO Informações 25120419584558500000079841954 87150408 Termo de Audiência Termo de Audiência 25120915013056200000079829857 87150408 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25120915013056200000079829857 87566944 Despacho - Carta Despacho - Carta 25121515291499200000080207600 87566944 Despacho - Carta Despacho - Carta 25121515291499200000080207600 88415716 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011314180328300000081184308 88681774 Certidão Certidão 26011517544192100000081419846 90930359 Petição (outras) Petição (outras) 26022010020912800000083477959 90930360 CARTA DE PREPOSTO -BMG Informações 26022010020924700000083477960 90930361 SUBSTABELECIMENTO BMG 2026 - RICARDO Informações 26022010020899400000083477961 90944147 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 26030216563994800000083491426 90944147 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26030216563994800000083491426
01/04/2026, 00:00