Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: MNZ ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO ESTADO DO ESPIRITO SANTO apresentou petição com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES que nos autos do mandado de segurança registrado sob n. 5038375-40.2025.8.08.0024, impetrado por MNZ ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA, concedeu a segurança pretendida. Em suas razões (id. 18892641) o requerente alegou, em síntese, que: (i) a sentença de primeiro grau padece de nulidade por vício de fundamentação, pois não enfrentou de forma específica as informações e os robustos documentos administrativos apresentados pelo Fisco; (ii) o ato administrativo que restringiu a emissão de notas fiscais encontra amparo no art. 54-A, III, do RICMS/ES e possui natureza acautelatória e preventiva, não se tratando de sanção política; (iii) foram constatados sólidos indícios de fraude, simulação e evasão fiscal nas operações da empresa, com 100% de operações interestaduais incompatíveis com o capital social; (iv) diligência in loco confirmou a inexistência de estrutura física, ausência de estoque e de circulação de mercadorias no estabelecimento; (v) a empresa não apresentou os documentos fiscais elementares obrigatórios de transporte (Cte/MDFe); (vi) a imediata devolução da capacidade de transacionar da empresa gera patente risco de dano grave ao erário, ao permitir a continuidade de operações fictícias e lesivas aos cofres públicos. É o relatório. Decido. É cediço que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu do juízo a quo a competência para proceder o juízo de admissibilidade recursal, assim como para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Nessa linha, preenchendo uma lacuna do código processual anterior, o artigo 1.012, do CPC/15, dispõe que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Desta forma, a concessão do efeito suspensivo depende da alta probabilidade de êxito do recurso ou da comprovação simultânea do fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e do periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). Na hipótese dos autos, verifico que fora confirmada a decisão que concedeu a liminar nos autos do mandado de segurança e, por consequência a segurança fora concedida. Portanto, é cabível a apreciação do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) em favor do Estado do Espírito Santo que justifique a suspensão dos efeitos da sentença concessiva da ordem. O Ente Público fundamenta seu receio de dano na possibilidade de “evasão fiscal em larga escala” e na “continuidade de operações potencialmente fraudulentas”. Contudo, tais alegações se revestem de caráter genérico. A mera possibilidade de inadimplemento tributário ou a suspeita de irregularidade não configuram, por si sós, risco de colapso à ordem administrativa ou lesão irreparável ao erário. Cumpre destacar que o restabelecimento da inscrição estadual, determinado pela r. sentença, não retira da Administração Fazendária o seu poder-dever de fiscalização. Logo, o Estado permanece plenamente aparelhado para realizar diligências, lavrar autos de infração e promover a cobrança de eventuais créditos tributários valendo-se dos meios legais próprios, a exemplo do processo administrativo fiscal. Ademais, os argumentos trazidos pelo recorrente não demonstram que a eficácia imediata da sentença acarretará lesão grave e irreversível que não possa aguardar o trâmite regular e o julgamento colegiado do recurso. O alegado risco suportado pelo fisco possui natureza precipuamente patrimonial e financeira, perfeitamente passível de recomposição pelas vias ordinárias legais. Destarte, ao menos numa análise superficial da questão, penso que a ora peticionante não logrou êxito em demonstrar os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso por ela manejado. Ausente o perigo de dano, resta prejudicado a analise da probabilidade do direito. Pelo exposto e, sem adentrar ao mérito do recurso de apelação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005309-10.2026.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente. Oficie-se ao ilustre Juiz da causa informando-o desta decisão. Intimem-se as partes mediante publicação na íntegra. Vitória-ES., JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador