Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MILENA BARBOSA MORAIS
REU: LUCAS ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a)
REU: SUZANA COSTALONGA SILVA - ES29565 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000963-80.2022.8.08.0020 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de processo suspenso com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, em razão da não localização do acusado para citação pessoal. Em cumprimento à determinação de revisão periódica dos feitos suspensos, foram realizadas novas diligências para localização do réu. Contudo, as buscas restaram infrutíferas, não sendo encontrado novo endereço ou qualquer informação que possibilite a sua citação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, é medida que se impõe quando, citado por edital, o acusado não comparece nem constitui advogado. A jurisprudência, embora exija o esgotamento dos meios de localização, reconhece que, uma vez frustradas as diligências, a manutenção da suspensão é a consequência legal. O Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a realização de buscas de endereços e novas tentativas de citação não interrompem a suspensão do processo e do prazo prescricional, que permanecem hígidos enquanto o réu não for localizado. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 334 DO CP. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. ALEGADA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIAS VISANDO A CITAÇÃO DO RÉU. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A realização de buscas de endereços e as novas tentativas de citação do réu não constituem efetiva tramitação do feito, permanecendo suspenso o processo bem como o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 168466 PR 2022/0231769-1, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) (Grifo nosso) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o período de suspensão do prazo prescricional é limitado ao tempo da prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que as diligências para localização do acusado foram renovadas e se mostraram ineficazes, mantenho a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos da decisão de ID 50624626, até 15/12/2030. Intimem-se. Cumpra-se. Guaçuí, ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.