Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADENILSON GOMES LEITE
REU: AGRINALDO QUEIROZ DO NASCIMENTO, MUNICIPIO DE IUNA, ESPOLIO DE AGRINALDO QUEIROZ DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogados do(a)
REU: GUILHERME VIEIRA VICTOR DE SOUZA - ES13138, HERON DUMITH ALCURE - ES3979 Advogado do(a)
REU: LUCIANO AZEVEDO SILVA - ES5228 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000344-10.2014.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por acidente de trabalho c/c cobrança de FGTS, ajuizada por Adenilson Gomes Leite em face do Município de Iúna e do Espólio de Agrinaldo Queiroz do Nascimento. O feito encontra-se em fase de saneamento. Em decisão anterior (Id. 78906483), este Juízo fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificação de provas. O autor (Id. 80333445) pugnou pela produção de prova pericial médica e prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), acostando novos documentos médicos. O Município de Iúna (Id. 80779393), por sua vez, solicitou esclarecimentos e ajustes, arguindo que a dinâmica do acidente já se encontra provada pelo Boletim de Ocorrência, o que ensejaria o julgamento antecipado da lide ou a dispensa de novas provas sobre a culpa. Requereu, ainda, a fixação das teses jurídicas de defesa. O Espólio réu, devidamente intimado, não se manifestou. É o breve relatório do necessário. Decido (fundamentação). 1. Do pedido de julgamento antecipado e ajustes (Município): O Município sustenta que o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal comprova cabalmente a culpa exclusiva de terceiro, tornando desnecessária a dilação probatória. Razão não lhe assiste integralmente. Embora o Boletim de Ocorrência goze de presunção relativa de veracidade e seja peça fundamental para a análise da dinâmica do acidente (an debeatur), a presente demanda versa também sobre a extensão dos danos corporais, estéticos e a incapacidade laborativa (quantum debeatur). O autor juntou aos autos laudos médicos recentes (datados de 2024), alegando a persistência de sequelas e incapacidade decorrentes do acidente ocorrido em 2004. Há, portanto, um hiato temporal significativo entre a alta previdenciária (2012) e o estado atual de saúde alegado. A verificação do nexo de causalidade atual e da extensão da incapacidade é matéria eminentemente técnica, que foge à competência documental do Boletim de Ocorrência, exigindo prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa. Assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide, bem como o pedido de dispensa total da instrução, mantendo a necessidade de produção probatória, nos termos que se seguem. 2. Da delimitação das questões de direito: Acolho o pedido do Município para explicitar as questões de direito relevantes que serão enfrentadas na sentença, nos termos do art. 357, IV, do CPC, quais sejam: a) Natureza da responsabilidade civil do estado no caso concreto (se objetiva, ou se subjetiva por suposta omissão específica no dever de segurança/treinamento do servidor); b) Ocorrência de fato exclusivo de terceiro e sua aptidão para romper o nexo causal em relação ao ente público; c) Natureza do vínculo jurídico entre o autor e o município (celetista ou jurídico-administrativo) para fins de direito ao FGTS e prescrição; d) Prescrição da pretensão indenizatória. 3. Da prova pericial médica: Considerando a controvérsia sobre a existência de sequelas definitivas, o grau de incapacidade laborativa e o nexo causal com o acidente de 2004, defiro a produção de prova pericial médica. Para o encargo, nomeio o(a) Dr(a). Marcus Vinícius Vieira Cerqueira, especialista em Ortopedia, regularmente cadastrado no CPTEC – Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos, cujo currículo segue anexo, devendo ser intimado para manifestar sua aceitação do encargo e indicar data e horário para a realização da perícia. Nos termos do art. 95, caput e § 3º, II, do Código de Processo Civil, a parte que houver requerido a perícia adiantará a remuneração do perito, sendo que, quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento dos entes da administração direta, excetuado os municípios, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do CNJ, situação que se enquadra perfeitamente ao caso em apreço. Considerando os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora, e tendo em vista que tal benesse compreende os honorários do perito (art. 98, § 1º, CPC), com base no art. 4º do Ato Normativo Conjunto 008/2021 e art. 95, § 3º, II, do CPC, os honorários deverão ser arbitrados a teor da Resolução 06/2012 do TJES. Tendo em vista que para fixação dos honorários periciais deve ser levado em consideração o grau de complexidade da perícia (art. 1º, § 2º, Res. 06/2012), e que este é determinado a partir do tempo de trabalho exigido do perito (art. 1º, § 3º, da Res. 06/2012), desde já fixo os honorários periciais com base no grau de complexidade baixa, qual seja, R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme Tabela anexa da Resolução n. 06/2012 do TJES. Em sendo a perícia de complexidade diversa, média ou alta, a nobre perita deverá informar nos autos requerendo o que entender de direito fundamentadamente, observado o disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução 06/2012, do TJES. Tendo em vista que ônus da prova incumbe à parte autora, estando o a mesma amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, os honorários do perito serão suportados pelo Estado do Espírito Santo conforme art. 1º, caput, da Res. 06/2012. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Intime-se o perito para, em até 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar currículo, com comprovação de especialização se aplicável, bem como contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para recebimento das intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, advertindo que deverá observar os termos do art. 473 do CPC. Caso a perícia se revele inconclusiva ou deficiente, a remuneração inicialmente fixada poderá ser reduzida, nos termos do art. 465, § 5º, do CPC. Após a apresentação do laudo, intime-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Posteriormente, caso haja divergência ou dúvida quanto ao conteúdo do laudo, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 2º, do CPC. Registro, por fim, que a perícia DEVERÁ SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, nesta comarca de Iúna/ES, de modo a assegurar a adequada constatação dos fatos e a análise das condições do periciando, garantindo a regularidade e efetividade da prova, nos termos do art. 464 do CPC. Fixo, desde já, os quesitos do Juízo: a) O autor é portador de alguma lesão ou enfermidade física? Qual? b) Existe nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade atual e o acidente narrado na inicial (ocorrido em 08/10/2004)? c) A incapacidade, se existente, é total ou parcial? É temporária ou permanente? d) Há dano estético visível? Em que grau? e) A lesão consolida-se com o tempo ou é degenerativa/progressiva? 4. Da prova oral: O autor arrolou testemunhas visando provar a dinâmica do evento. O Município alega que o BO é suficiente. Considerando que o juiz é o destinatário da prova e deve velar pela rápida solução do litígio, mas sem cercear o direito da parte de tentar demonstrar fatos não cobertos pela prova técnica, defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. Contudo, visando a otimização da pauta e a economia processual, a audiência de instrução e julgamento será designada apenas após a conclusão da perícia médica. Caso o laudo pericial conclua pela inexistência de nexo causal ou de incapacidade, a prova oral sobre a dinâmica poderá se tornar irrelevante para o desfecho indenizatório, permitindo nova análise sobre sua necessidade. 5. Da prova documental: Defiro a juntada dos documentos novos apresentados pelo autor (IDs 51471506 e 51471507 - laudos e fotos), com fulcro no art. 435 do CPC. Intimem-se os réus para que se manifestem sobre estes novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, garantindo-se o contraditório. 6. Dispositivo:
Ante o exposto, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo Município de Iúna, dada a imprescindibilidade de prova técnica para aferir a extensão do dano corporal alegado; Acolho o pedido de delimitação das questões de direito, fixando-os conforme o item “2” da presente decisão. Defiro a prova pericial médica nos termos do item “3”. Defiro a prova oral, contudo, a audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial, a fim de otimizar a pauta e o ato processual. Defiro a prova documental suplementar juntada pelo autor. Intimem-se os réus para manifestação sobre os documentos novos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se integralmente o teor da presente decisão. Intimem-se. Diligencie-se. Iúna-ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVIEIRA Juiz de Direito