Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANDRE FELICIO NOVELLI, ASPRENO ANDRE NOVELLI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogados do(a)
EXECUTADO: LORENZO HOFFMAM - ES20502, SANDER GOSSER POLCHERA - ES15457 DECISÃO Cuidam os autos a propositura de Embargos de Declaração de Banco do Brasil S/A, face a Sentença proferida nos autos. Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material. Art. 1.064. O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73. O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração. Em análise, temos que os embargos de Declaração não se prestam em atacar os argumentos da sentença a fim de promover a sua reforma, sendo nesse caso, indispensável, em caso de inconformismo, o manejo de recurso apropriado para tal fim. Desse modo, considerando as explanações acima expostas,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001404-35.2021.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECEBO os embargos declaratórios, ao passo que DEIXO DE ACOLHER SUAS ALEGAÇÕES. INTIMEM-SE da presente decisão, e com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Santa Teresa/ES, 06 de dezembro de 2024. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito