Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: LABORCOLOR LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA SINDICO: JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO 5000303-62.2017.8.08.0024 D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado do Espírito Santo em face da Massa Falida de Laborcolor Laboratório Fotográfico Ltda. A Administradora Judicial, em manifestação recente (ID 78833784), informou que o crédito exequendo no valor de R$ 493.241,45 consta como reserva no Quadro Geral de Credores. Esclareceu, contudo, que o feito falimentar se encontra na fase de pagamento do segundo rateio da classe trabalhista, razão pela qual o crédito tributário, sujeito ao concurso de credores, deve aguardar a ordem de preferência legal. Em resposta (ID 80087653), o Estado do Espírito Santo requereu a transferência imediata dos valores penhorados para conta vinculada a este Juízo ou, subsidiariamente, a manutenção da suspensão do feito. O pleito da Fazenda Pública para transferência imediata dos valores não merece acolhida neste momento processual. Embora a execução fiscal não se suspenda automaticamente pela falência (Súmula 581/STJ), os atos que importem em constrição ou alienação patrimonial que afetem a massa falida submetem-se ao crivo do Juízo Universal da Falência. A competência deste Juízo da Execução cessa no momento da individualização do crédito e efetivação da penhora no rosto dos autos, cabendo ao Juízo Falimentar a gestão dos pagamentos, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Conforme noticiado pela Administradora Judicial, a falência encontra-se na fase de quitação de créditos trabalhistas. Nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei nº 11.101/2005, o crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto o crédito trabalhista e o decorrente de acidente de trabalho. Dessa forma, determinar a transferência de valores neste momento implicaria em subverter a ordem legal de preferência, prejudicando credores prioritários. A garantia do crédito tributário já se encontra perfectibilizada mediante a reserva de crédito e a penhora no rosto dos autos do processo nº 0021161-15.2011.8.08.0024, devendo o Exequente aguardar o desfecho dos pagamentos preferenciais. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de transferência imediata dos valores penhorados para conta vinculada a este Juízo, uma vez que a satisfação do crédito tributário deve respeitar a ordem de preferência gerida pelo Juízo Universal da Falência, que noticiou a pendência de pagamentos de classe prioritária (trabalhista). DEFIRO o pedido subsidiário do Exequente. Mantenha-se a SUSPENSÃO da presente execução fiscal, com as cautelas de praxe, aguardando-se a comunicação do Juízo Falimentar acerca da disponibilidade de recursos para quitação do crédito tributário ou o encerramento da falência. Oficie-se, se necessário, ao Juízo da 13ª Vara Cível de Vitória (Recuperação e Falência), informando o teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória, 15 de dezembro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz De Direito llr