Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANDREIA CRISTINA VIEIRA
REQUERIDO: DULPHE PINTO DE AGUIAR, CLAUDIA RODARTE NUNES PINTO DE AGUIAR, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS BBL LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS FERREIRA - ES2002 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO LUCIO ROQUETE - MG97111 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0029773-30.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação rescisória de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos morais e materiais movida por Andreia Cristina Vieira em face de Dulphe Pinto de Aguiar, Cláudia Rodarte Nunes Pinto de Aguiar e Empreendimentos Imobiliários BBL Ltda, alegando, em síntese, que as partes celebraram, em 16/09/2015, contrato particular de promessa de compra e venda, no qual ficou convencionado o preço de R$2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais). Disse que restou convencionado na cláusula quarta que a posse do imóvel seria transferida mediante o cumprimento das regras estabelecidas no contrato, e que, em 29/09/2015, foi ratificado o contrato originário com a outorga de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca. Afirmou que os requeridos não pagaram o valor convencionado, mesmo após serem notificados pela parte autora. Pugnou que seja declarada por sentença a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, com a condenação dos requeridos ao pagamento da multa contratual no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais). Na decisão de fls. 26/27, foi deferida a tutela de urgência para determinar que seja oficiado ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES para que averbe o aforamento da presente ação. Os requeridos apresentaram contestação nas fls. 51/85, arguindo as preliminares de continência com o processo n.º 0030408-74.2017.8.08.0035 e inépcia da inicial. No mérito, afirmaram, em síntese, que devem prevalecer as claúsulas da escritura pública, sendo o valor correto o de R$1.515.000,00 (um milhão quinhentos e quinze mil reais). Ademais, apontou a existência de pagamentos não contabilizados pela parte autora. Na decisão de ID 38735488, foi determinado que o Banco do Brasil (inquilino) realizasse o pagamento dos alugueis, mediante depósito judicial. A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no ID 55753289. A autora apresentou suas alegações finais em forma de memoriais no ID 68474451, enquanto que a requerida apresentou no ID 77749210. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, observo que resta pendente a análise da preliminar de inépcia da inicial, arguida pelos requeridos, sob a alegação de que a parte autora não mencionou os valores adimplidos, tampouco indicou o valor devido pelos requeridos. Para uma petição inicial ser considerada inepta, é necessário que seja defeituosa, isso é, conter, no dizer de Calmon de Passos, defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III, nº 166, p. 243). Assim, deve a petição inicial preencher os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, o que, no presente caso, foi observado, ante a descrição clara do fato e do pedido formulado. Em relação aos valores adimplidos pelos requeridos, cabe a estes a impugnação da alegação de inadimplência, declinando e comprovando os valores por eles realizados, se for o caso. De todo modo, tal questão atinge diretamente o mérito da demanda. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Afirmaram os requeridos, ainda, que a presente demanda está contida na ação registrada sob o nº 0030408-74.2017.8.08.0035. Observo que na referida ação, proposta pelos ora requeridos, é pleiteada a declaração de inexistência de débito, o que afetará o mérito da presente. Assim, dada a relação entre as demandas, deverão ser julgadas em conjunto. Ademais, a referida ação já está na fase final, com prazo para apresentação de memoriais. Por tal razão, entendo mais adequado suspender a presente para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes, até mesmo porque aquela é prejudicial a esta. Pelas razões acima expostas, suspendo a presente decisão por seis meses ou até o julgamento do processo n.º 0030408-74.2017.8.08.0035, o que ocorrer primeiro. Intimem-se as partes para ciência da presente e, em seguida, solicito ao cartório que adotem as medidas necessárias para registro da suspensão. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS JUÍZA DE DIREITO