Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: K. S. DE ABREU - ME DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000660-98.2023.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Cuida-se, de um lado, de pedido de substituição/sucessão processual no polo ativo da execução, formulado em razão de cessão do crédito exequendo, e, de outro, de requerimento de realização de consultas em sistemas conveniados, veiculado no id 80918311. No que concerne à cessão do crédito, verifica-se que a decisão de id 71232679 indeferiu, anteriormente, o pleito de habilitação, ao fundamento de que o instrumento então apresentado se revelava genérico, por não permitir a identificação, de modo preciso e inequívoco, de que o crédito objeto destes autos integrava a carteira cedida. Sobreveio, contudo, a juntada de documentação complementar, notadamente a certidão de registro do negócio jurídico, por meio da qual se passou a individualizar, de forma expressa, o crédito relacionado à executada K. S. DE ABREU - ME, com indicação do CNPJ, do número da operação/contrato 1843775 e do respectivo valor, superando-se, assim, a deficiência probatória anteriormente apontada e restando demonstrada, nesta fase, a cadeia de transferência do direito creditório perseguido em juízo. Estabelecida a correspondência entre o crédito exequendo e o negócio de cessão, incide, na espécie, a disciplina específica da execução. Com efeito, o art. 778 do Código de Processo Civil prevê que podem promover a execução forçada ou nela prosseguir o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, conferindo, pois, legitimidade ativa derivada ou superveniente ao adquirente do crédito.
Trata-se de regra especial do processo executivo, apta a autorizar que o novo titular do direito material ocupe o polo ativo da demanda executiva, sem necessidade de instauração de ação autônoma, em prestígio à efetividade, à economia processual e à utilidade da tutela jurisdicional. Nessa linha, não se exige anuência do executado para que o cessionário passe a figurar no polo ativo da execução. A exigência de consentimento da parte adversa, própria da disciplina geral da sucessão no processo de conhecimento, não prevalece, aqui, diante da regra específica do art. 778 do CPC, que expressamente legitima o cessionário a promover ou prosseguir na execução. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo em contexto de sub-rogação executiva, também reconhece que a substituição do credor originário no polo ativo pode ocorrer sem o consentimento do executado e sem necessidade de demanda autônoma, raciocínio que, por identidade de fundamento, reforça a solução ora adotada. Também a ausência de cientificação prévia do executado não constitui óbice ao reconhecimento da legitimidade ativa superveniente do cessionário. A notificação prevista no art. 290 do Código Civil diz respeito à eficácia da cessão em relação ao devedor, resguardando, notadamente, a validade de eventual pagamento realizado ao credor originário antes da ciência, mas não se confunde com requisito constitutivo da cessão nem com condição para o ingresso do cessionário no polo ativo da execução, quando já demonstrada, nos autos, a transferência do crédito. Em outras palavras, a ciência do executado projeta efeitos no plano material da oponibilidade do negócio, sem impedir, no plano processual, o reconhecimento da legitimidade daquele a quem o título foi transmitido.
Trata-se de inferência sistemática extraída da conjugação entre o art. 778 do CPC e o art. 290 do Código Civil. Desse modo, uma vez comprovada a cessão do crédito exequendo, exsurge ao cessionário o direito de figurar no polo ativo da execução, exercendo diretamente os poderes oriundos do negócio jurídico entabulado com o credor anterior, razão pela qual deve ser deferida e mantida a substituição processual, ante a inequívoca configuração de legitimidade ativa superveniente. No tocante ao requerimento de id 80918311, observa-se que a parte exequente postula a realização de consultas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL e SREI, com a finalidade de localizar a executada e viabilizar o regular prosseguimento do feito. Considerando o contexto processual narrado nos autos, bem como a utilidade da medida para a localização da parte executada, o pleito comporta deferimento, porém condicionado ao prévio recolhimento das despesas correspondentes. Isso porque o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES fixou o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para cada ato processual, dispondo expressamente, no tocante às diligências e consultas judiciais destinadas à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações mediante sistemas informatizados próprios ou conveniados, que cada uma será considerada individualmente como despesa passível de cobrança, ainda que relacionadas ao mesmo processo. O próprio ato normativo elenca, entre os sistemas alcançados, justamente o Sisbajud, Renajud, Infojud, SREI, SIEL e outros mecanismos congêneres, sendo ainda reforçado, em comunicação posterior da Corregedoria, que a cobrança se dá por cada despesa realizada. Assim, frise-se, para evitar dúvidas: o valor de 25 VRTEs é devido individualmente por cada ato praticado, isto é, por cada sistema consultado, ainda que as pesquisas sejam realizadas no mesmo processo. Logo, caso a parte pretenda a pesquisa em cinco sistemas distintos, deverá comprovar o recolhimento correspondente a cinco atos autônomos, nos exatos termos da normatização administrativa vigente no âmbito deste Tribunal.
Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão de id 71232679 e DEFIRO o pedido de substituição processual no polo ativo da execução, para que passe a figurar como exequente o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, em razão da cessão do crédito comprovada nos autos, com as anotações e retificações necessárias no sistema. Defiro, ainda, quanto ao requerimento de id 80918311, a realização das consultas pretendidas, mediante comprovação do prévio pagamento das custas/despesas, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES, devendo a serventia observar que o valor de 25 VRTEs é devido individualmente por cada ato praticado, ou seja, por cada sistema consultado, ainda que relacionados ao mesmo processo. Para emissão da respectiva guia, deverá a parte acessar o seguinte endereço eletrônico: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm Após a comprovação do recolhimento, proceda-se às consultas requeridas. Intime-se. Cumpra-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito