Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: DAVI FERREIRA DOS REIS DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000593-02.2024.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. A citação por edital, por sua natureza excepcional e subsidiária, somente se legitima quando efetivamente demonstradas, no caso concreto, as circunstâncias legais que a autorizam, não sendo cabível enquanto não exauridos os meios ordinários de localização e citação pessoal da parte executada. No caso dos autos, embora já tenham sido empreendidas diligências para localização do executado, não se evidencia, por ora, o esgotamento dos meios ordinários de sua localização pessoal para fins de citação. Com efeito, verifica-se que houve tentativa anterior no endereço constante da inicial, frustrada com a informação de mudança para local incerto e não conhecido, bem como posterior localização de outro endereço, para o qual foi expedida carta postal; contudo, conforme alegado pela própria exequente, o aviso de recebimento foi subscrito por terceiro, circunstância que, em princípio, não autoriza o reconhecimento da perfeição da citação pessoal. Nesse cenário, antes da adoção da medida excepcional postulada, mostra-se necessário oportunizar à parte exequente o regular impulsionamento do feito, com a adoção das providências que entender cabíveis para a tentativa de localização e citação pessoal da parte executada, inclusive, se for o caso, mediante requerimento de novas diligências e consultas pelos sistemas disponíveis ao Juízo, observadas as exigências administrativas pertinentes.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. ADVIRTO, desde logo, que o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES fixou o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para cada ato processual de consulta, dispondo expressamente, no tocante às diligências e consultas judiciais destinadas à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações mediante sistemas informatizados próprios ou conveniados, que cada uma será considerada individualmente como despesa passível de cobrança, ainda que relacionadas ao mesmo processo. O próprio ato normativo elenca, entre os sistemas alcançados, justamente o Sisbajud, Renajud, Infojud, SREI, SIEL e outros mecanismos congêneres, sendo ainda reforçado, em comunicação posterior da Corregedoria, que a cobrança se dá por cada despesa realizada. Assim, para evitar dúvidas, o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs é devido individualmente por cada ato praticado, isto é, por cada sistema consultado, ainda que as pesquisas sejam realizadas no mesmo processo. Logo, caso a parte pretenda a pesquisa em cinco sistemas distintos, deverá comprovar o recolhimento correspondente a cinco atos autônomos, nos exatos termos da normatização administrativa vigente no âmbito deste Tribunal. Para emissão da respectiva guia, deverá a parte acessar o seguinte endereço eletrônico: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm Após a comprovação do recolhimento, proceda-se às consultas requeridas. Intime-se. Cumpra-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00