Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JC LOCADORA DE VEICULOS LTDA, CLEMILSON BARBARA RODRIGUES, CLEIDE APARECIDA DA SILVA RODRIGUES, ROBERT WILLIAM LIMA DE FREITAS, ILSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
EXECUTADO: ULYSSES EMERICK PADILHA DO CARMO - ES21023 Advogado do(a)
EXECUTADO: IRIS SARAIVA GONCALVES - ES35083 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS VIEIRA BARGLINI - ES32340 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002890-04.2015.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase de expropriação de bens. Pela decisão de Id. 48511989, este Juízo deferiu a consulta ao sistema Renajud, oportunidade em que foi determinada a inserção de restrição de transferência sobre os seguintes veículos de propriedade dos executados (conforme detalhamento de Ids 48511991 a 48512001): VW/GOL 1.0 GIV (Placa MTR8695) – de propriedade de Ilson Oliveira da Silva; HONDA/CG 150 TITAN KS (Placa MRU7852) – de propriedade de Robert William Lima de Freitas; FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX (Placa HKT2F76) – de propriedade de Cleide Aparecida da Silva Rodrigues (objeto de penhora e avaliação no Id. 55792939); HONDA/NXR150 BROS ESD (Placa MSK8C74) – de propriedade de Clemilson Barbara Rodrigues; FIAT/FIORINO WORKING (Placa MPP1B79) – de propriedade de Clemilson Barbara Rodrigues; HONDA/POP100 (Placa MRF8935) – de propriedade de Clemilson Barbara Rodrigues. O executado Ilson Oliveira da Silva, por intermédio da petição de Id. 63799181 — posteriormente reiterada por meio de embargos de declaração (Id. 81500394) — suscitou a impenhorabilidade do veículo VW/GOL (Placa MTR8695), ao argumento de que o bem seria indispensável ao desempenho de suas atividades laborais, especialmente para deslocamentos em área rural de difícil acesso, enquadrando-se, portanto, na proteção conferida pelo art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil (2015). Alegou, ainda, a existência de omissão na decisão de Id. 80967014, a qual teria feito referência apenas à “motocicleta”, bem como ausência de manifestação quanto ao pedido de indenização por danos morais. Por sua vez, o executado Clemilson Barbara Rodrigues apresentou manifestação no Id. 82793139, intitulada como pedido de reconsideração, mas que, em seu conteúdo material, possui natureza jurídica de impugnação à penhora. Sustenta que os veículos HONDA/NXR150 BROS ESD (Placa MSK8C74) e FIAT/FIORINO WORKING (Placa MPP1B79) teriam sido alienados no ano de 2023, anteriormente à constrição judicial, juntando documento denominado “intenção de venda” (Id. 82793140). Foram apresentadas contrarrazões pela parte exequente (Id. 83079777). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido (Fundamentação). 1. Dos embargos de declaração e da alegada impenhorabilidade (Ilson Oliveira da Silva) Conheço dos embargos de declaração opostos no Id. 81500394, porquanto tempestivos e presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se que, de fato, a decisão de Id. 80967014 incorreu em erro material, ao fazer menção à motocicleta, quando, na realidade, a restrição de transferência efetivamente recaiu sobre o veículo VW/GOL 1.0 GIV (Placa MTR8695). Cumpre observar que o equívoco decorreu da própria denominação atribuída pelo executado ao item II de sua manifestação (Id. 63799181), intitulado “Impenhorabilidade da Motocicleta”, circunstância que induziu este Juízo em erro material quanto à identificação do bem objeto da constrição. Impõe-se, portanto, a correção do referido equívoco, para fins de esclarecimento do decisum. No tocante à impenhorabilidade, invoca o executado a proteção prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que resguarda da constrição judicial os bens considerados instrumentos necessários ao exercício da profissão. Todavia, a aplicação da referida norma pressupõe demonstração inequívoca de que o bem constitui instrumento indispensável ao exercício da atividade profissional, e não mera facilidade ou comodidade para o desempenho do labor. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a impenhorabilidade de veículos somente se configura quando comprovado que o bem é essencial e diretamente utilizado como ferramenta de trabalho, ou quando sua ausência inviabiliza o exercício da atividade profissional. No caso concreto, o executado declara exercer a atividade de lavrador, circunstância que, embora possa justificar a utilização do veículo para deslocamentos em zona rural, não evidencia que o automóvel constitua instrumento indispensável à realização das atividades agrícolas propriamente ditas, tais como plantio, colheita ou manejo da terra. Assim, ausente prova de que o veículo seja efetivamente instrumento de trabalho protegido pela legislação processual, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento, uma vez que a constrição judicial decorre do regular exercício do direito de crédito pelo exequente, no âmbito de processo executivo regularmente instaurado, não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso apto a ensejar reparação civil. 2. Da impugnação à penhora apresentada por Clemilson Barbara Rodrigues (Id. 82793139) A manifestação apresentada no Id. 82793139, embora intitulada como pedido de reconsideração, ostenta natureza jurídica de impugnação à penhora, devendo ser apreciada sob essa perspectiva. No que se refere à tempestividade, verifica-se que o executado foi intimado acerca da constrição em 03/12/2024 (Id. 55792602). Nos termos do art. 917, §1º, c/c art. 219 do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de embargos à execução ou impugnação à penhora é de 15 dias úteis. Desse modo, o prazo processual encerrou-se no início de janeiro de 2025, sendo certo que a petição foi protocolada apenas em 10/11/2025, circunstância que evidencia sua manifesta intempestividade. Ainda que superado tal óbice processual, a pretensão também não mereceria acolhimento no mérito. O documento juntado no Id. 82793140, denominado “intenção de venda”, não possui aptidão para comprovar a efetiva transferência da propriedade dos veículos, uma vez que, nos termos da legislação civil, a propriedade de bens móveis se transmite mediante tradição, e não por mera declaração unilateral de intenção negocial. Ademais, eventual direito de terceiro adquirente deveria ser defendido pelo próprio interessado, por meio dos instrumentos processuais adequados, não possuindo o executado legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, conforme vedação expressa do art. 18 do Código de Processo Civil. Diante disso, não há fundamento para o levantamento das restrições registradas. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para sanar o erro material constante da decisão de Id. 80967014, esclarecendo que a análise e rejeição da alegação de impenhorabilidade referem-se ao veículo VW/GOL 1.0 GIV (Placa MTR8695). Rejeito a impugnação de Clemilson Barbara Rodrigues (ID 82793139), ante a sua manifesta intempestividade Intime-se a exequente para ciência e manifestação. Intimem-se todos. Cumpra-se. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito