Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WALTER DOS REIS SAFFIER
REQUERIDO: ANGELA PEDROSA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617, LEONARDO FIRME LEAO BORGES - ES8760 Advogados do(a)
REQUERIDO: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES8453, LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES13542 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0038366-19.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cautelar inominada proposta por Walter dos Reis Saffier e Walter dos Reis Saffier - EPP em face de Angela Pedrosa, alegando ser ex-esposo da requerida, conforme sentença de divórcio proferida no processo n.º 035.11.006151-8. Disse que, inobstante tenha sido determinada a partilha dos bens na ação de divórcio, a empresa autora, que constitui o Colégio COC - Lusíadas em Campo Grande/Cariacica, ficou em condomínio. De todo modo, argumentou que a administração sempre foi exercida pelo autor, mas a requerida vem criando diversos embaraços, com ofensas a funcionários e ao autor. Requereu, liminarmente, que a requerida se abstenha de ingressar nas dependências da empresa, e que, ao final, a sentença confirme a liminar. Na decisão de fl. 36, foi deferido o pedido liminar e determinado que a requerida se abstenha de ingressar nas dependências do Colégio Lusíadas, sob pena de multa diária. A requerida apresentou contestação nas fls. 42/58, alegando, em síntese, que, conforme estabelecido na sentença de divórcio, é detentora de 50% (cinquenta por cento) da empresa, de modo que viola o seu direito de propriedade o afastamento da administração da empresa. Disse que o autor não lhe presta contas da administração e tem a intenção de dilapidar a empresa, a fim de frustrar os interesses da requerida na partilha. Réplica nas fls. 91/96. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Observo que tramita em apenso ação de extinção de condomínio, na qual foi determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração dos haveres da pessoa jurídica objeto da presente demanda. Por tal razão, entendo mais adequado suspender a presente para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes, até mesmo porque aquela é prejudicial a esta. Pelas razões acima expostas, suspendo a presente decisão por 01 (um) ano ou até o julgamento do processo n.º 0035302-98.2014.8.08.0035, o que ocorrer primeiro. Intimem-se as partes para ciência da presente e, em seguida, solicito ao cartório que adotem as medidas necessárias para registro da suspensão. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS JUÍZA DE DIREITO