Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WALDIR LAURET, CARMEN LOURENCO
EXECUTADO: MARIO ASSIS LOVO, ROSILEIA DELARMELINA LOVO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, KEILA TOFANO SOARES - ES17706, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002586-32.2007.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Há duas questões pendentes a serem apreciadas nestes autos: a solicitação de penhora no rosto dos autos formulada em processo diverso e a necessidade de atualização dos valores para viabilizar a adjudicação já deferida. Conforme já decidido, foi deferido o pedido de adjudicação do imóvel penhorado nestes autos, com determinação de remessa à Contadoria para atualização da avaliação do bem e do débito, a fim de apurar eventual diferença a ser depositada antes da lavratura do termo de adjudicação. Posteriormente, sobreveio cálculo de atualização do débito, e, mais recentemente, foram juntadas solicitações de penhora no rosto destes autos oriundas do processo nº 0011940-60.2016.8.08.0047. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, recai sobre crédito, direito ou vantagem econômica que a parte executada possa vir a auferir em outro processo. Cuida-se, portanto, de constrição que não incide diretamente sobre o imóvel objeto da expropriação nestes autos, mas apenas sobre eventual crédito líquido que possa ser apurado em favor da parte atingida. No caso concreto, a fase executiva já se encontra direcionada à satisfação do crédito por meio da adjudicação do bem penhorado, nos termos dos arts. 876 e 904, II, do Código de Processo Civil. Assim, a solicitação de penhora no rosto dos autos não impede a prática dos atos necessários à formalização da adjudicação já deferida, pois não tem o alcance de obstar a transferência do bem que já constitui objeto de constrição específica neste processo. Seu eventual efeito restringe-se à constrição de crédito remanescente ou de vantagem patrimonial que, ao final, possa ser reconhecida em favor da parte executada ou sujeita à constrição. Em outras palavras, a penhora no rosto dos autos deve ser observada apenas quanto a eventual saldo econômico que, porventura, venha a existir após a conclusão dos atos expropriatórios, não alcançando, por si só, o bem adjudicado. No tocante à atualização dos valores, verifica-se que a decisão anterior determinou a atualização do débito e também da avaliação do imóvel, para aferição de eventual diferença a ser depositada pelos exequentes antes da formalização da adjudicação. A Contadoria apresentou cálculo atualizado do débito. Quanto à avaliação do bem, todavia, não se mostra necessária a realização de nova avaliação neste momento. Isso porque a nova avaliação somente se justifica quando existirem elementos concretos que indiquem alteração relevante no valor de mercado do bem desde a avaliação anterior, a ponto de comprometer a aferição da eventual diferença entre o valor do imóvel e o montante do crédito exequendo. No presente caso, não há nos autos notícia de valorização ou desvalorização acentuada do imóvel entre a avaliação já existente e a presente fase processual. Ausentes elementos objetivos que demonstrem oscilação expressiva do valor do bem, a reavaliação se revelaria providência meramente protelatória e incompatível com a efetividade da execução. Desse modo, para fins de formalização da adjudicação, é suficiente a utilização da avaliação já constante dos autos, preservando-se, contudo, a necessidade de atualização final do débito até data próxima da lavratura do termo, pois a aferição de eventual diferença depende de valor contemporâneo do crédito exequendo. Assim, a providência útil e necessária, nesta fase, consiste apenas na atualização final do débito, dispensada nova avaliação do imóvel, sem prejuízo da observância da penhora no rosto dos autos quanto a eventual crédito remanescente.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, uma vez que não há elementos concretos que indiquem valorização ou desvalorização acentuada do bem desde a avaliação já constante dos autos até a presente data. Determino que a Contadoria proceda apenas à atualização final do débito exequendo, inclsuive honorários, em data a mais próxima possível do cumprimento desta decisão, como também a atualização monetária do bem adjudicado, na mesma data, para aferição de eventual diferença entre o valor do crédito e o valor do bem adjudicado. Determino que a serventia anote a existência da solicitação de penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 0011940-60.2016.8.08.0047, consignando-se que a constrição deverá recair apenas sobre eventual crédito ou saldo remanescente que, ao final, venha a ser apurado nestes autos, sem prejuízo da formalização da adjudicação já deferida. Após a juntada da atualização do débito, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o depósito de eventual diferença apurada. Efetuado o depósito, ou não havendo diferença, lavre-se a carta de adjudicação, da qual deverá constar o valor do bem conforme a avaliação atualizada monetariamente e o valor atualizado do débito exequendo. Na mesma oportunidade, certifique-se a existência, ou não, de saldo remanescente eventualmente sujeito à penhora no rosto dos autos. Cumpridas as providências, expeçam-se carta de adjudicação e, se necessário, mandado de imissão na posse. Intimem-se, ficando o executado proibido de dispor do crédito referente à diferença a ser depositada pelo exequente. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 27 de março de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito