Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
INTERESSADO: MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000614-75.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de substituição de penhora por bem imóvel (Matrícula nº 4.303), sob o argumento de que houve omissão quanto à vultosa avaliação do bem e à suposta inexistência de prejuízo ao exequente. Instado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum, reiterando a baixa liquidez do bem e a inobservância da ordem de preferência legal. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, todavia, não merecem prosperar. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos pertinentes ao indeferimento da constrição sobre o imóvel indicado. A decisão foi explícita ao acolher a recusa do ente público baseada na ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, que privilegia o dinheiro, bem como na existência de outras restrições e na baixa liquidez do imóvel rural ofertado. O argumento da embargante sobre o valor da avaliação (R$ 25 milhões) não supre a necessidade de liquidez imediata para a satisfação do crédito tributário, nem obriga o credor a aceitar bem de difícil alienação. Resta evidente que a embargante não aponta uma omissão real, mas sim o seu inconformismo com a solução jurídica adotada, pretendendo a reforma do julgado por via inadequada. O efeito infringente em embargos de declaração é medida excepcional, admissível apenas quando a correção de um vício de integração alterar logicamente o resultado, o que não ocorre na espécie. A rediscussão do mérito deve ser buscada pelo recurso próprio, não sendo os aclaratórios via para o reexame de provas ou de teses jurídicas já afastadas.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Prossiga-se com a execução. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito