Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Nome: NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: Avenida Central, 975, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-130 CDA: 3072/2016,1177/2016, 2798/2016, 7042/2018 e mais 14 CDAs DECISÃO
AGRAVANTE: COMERCIAL SÃO TORQUATO LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Eminentes Pares, conforme consta no Relatório, Comercial São Torquato Ltda interpôs Agravo de Instrumento em face da Decisão (id 20469603 do processo originário) na qual o MM. Juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, na Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, deixou de conhecer a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Agravante por entender que os temas nela suscitados dependem de dilação probatória. Nas razões de seu recurso (id 4442406) a sociedade empresária Agravante aduz que a Decisão recorrida deve ser reformada porque, em síntese as CDAs que instruem o feito executivo contrariam o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal (STF) “firmado no ARE 1216078, com REPERCUSSÃO GERAL” (página 06). Defende, ainda, que os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos fiscais praticados pelo Agravado são superiores aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, questão esta que, sustenta, é aferível de ofício e, por isso mesmo, dispensa a dilação probatória. O julgado do excelso STF invocado pela Agravante, insta salientar, está sintetizado na ementa que peço vênia para citar: Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (ARE 1216078 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019). (Sem grifo no original). A tese firmada pelo STF em julgamento com repercussão geral reconhecida, como se sabe, é de observância obrigatória para os Juízes e para os Tribunais, consoante estabelece o art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC). Isto significa dizer que o Estado Agravado até pode legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais. Todavia, tais encargos devem encontrar limites nos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Com efeito, a questão que surge a partir da orientação vinculante do STF consiste em saber se, em Exceção de Pré-Executividade, é possível apurar, sem a necessidade de dilação probatória, se os créditos fiscais do Estado Agravado estão, ou não, calculados com índice de correção monetária e taxa de juros superiores aos limites estabelecidos pela União. Sim, se houver necessidade de dilação probatória para esta citada questão a hipótese seria de não provimento do recurso, porquanto, conforme entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula n. 393, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 7/10/2009). Inicialmente, quando recebi o recurso somente no efeito devolutivo (Decisão no id 4458507), firmei compreensão, precária e provisória (cognição típica das tutelas provisórias de urgência), no sentido de exigir dilação probatória para apuração da questão antes exposta, isto é, afirmar que o Estado estaria a cobrar seus créditos com encargos superiores aos estabelecidos para a União dependeria de dilação probatória. A conclusão ora proposta, insta salientar, a despeito da existência de julgados em sentido diverso, também encontra amparo em alguns arestos deste egrégio Tribunal de Justiça (TJES), a exemplo dos seguintes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE – INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL COM JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O VRTE é atualizado anualmente segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), dada a previsão do artigo 95 da Lei Estadual nº 7.000/01, ocorre que sua cumulação com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estabelecida no artigo 96 da referida lei, hodiernamente, ultrapassa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 1.216.078/SP, definiu o tema 1.062 das repercussões gerais, tendo fixado a tese de que: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.”. 3. Assim, demonstra-se correta a decisão do órgão a quo, que limitou a atualização dos créditos tributários inscritos nas certidões de dívida ativa que lastreiam a execução fiscal à taxa SELIC, pois pautada pela regra do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento n.º 5004520-21.2020.8.08.0000, Relator: Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, julgado pela Segunda Câmara Cível em 28.09.2021). (Sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS PELO ESTADO SE LIMITAM AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO. PRECEDENTE DO STF. SELIC EM PERCENTUAL SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR AOS ÍNDICES ADOTADOS PELO ENTE FEDERADO. NECESSIDADE DE DECOTAR MONTANTE EXCEDENTE. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A controvérsia submetida ao crivo deste Órgão Colegiado restringe-se à análise acerca dos índices adotados pelo Estado do Espírito Santo para fins de atualização monetária e juros de mora sobre o crédito tributário exigido no feito de origem. 2) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a objeção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, a saber: que a matéria invocada (i) seja cognoscível de ofício e (ii) dispense dilação probatória. 3) Como se sabe, a aplicação de correção monetária e juros de mora é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. Outrossim, acolhimento da pretensão do executado depende tão somente de simples cálculo aritmético, não havendo que se falar em dilação probatória, de sorte que revela-se cabível a objeção. 4) No julgamento da repercussão geral no ARE nº 1216078, o Pretório Excelso ratificou a jurisprudência da Corte e fixou a tese de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. 5) Considerando que a taxa Selic se encontra abaixo de 12% (doze por cento) ao ano desde 13.04.2017 (Reunião nº 206 do Copom), bem como que o Estado exige juros moratórios de 1% (um por cento ao mês) – 12% (doze por cento) ao ano, pois – é induvidoso que, ao menos desde abril de 2017, o cálculo do montante devido vem sendo realizado pelo Fisco Estadual de maneira equivocada, por inobservar o precedente do Supremo Tribunal Federal. 6) Destarte, a revisão do montante referente ao tributo e multa é medida que se impõe, mediante a realização de novo cálculo pelo Fisco, decotando-se do montante exequendo a parte que exceder o valor atualizado pela Selic. 7) Consoante jurisprudência pacífica da Corte Superior, o equívoco na aplicação dos encargos moratórios sobre o crédito tributário não enseja a extinção do feito executivo sem resolução do mérito, devendo ser facultado ao Fisco a alteração da CDA após a realização de novo cálculo da quantia. 8) Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento n.º 5006690- 29.2021.8.08.0000, Relatora: Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, julgado pela Terceira Câmara Cível em 12.04.2022). (Sem grifo no original). Destarte, seguindo a orientação do STF e ante a possibilidade, data vênia, de demonstração, sem a necessidade de dilação probatória, da irregularidade na incidência dos juros e correção constantes nas CDAs que aparelham o executivo fiscal, impõe-se o provimento do recurso de modo a determinar, conforme julgado do STJ no REsp 1701882/SP, à Fazenda Estadual a alteração das CDAs, excluindo o montante que superar os limites estabelecidos pela União. Do exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a Decisão recorrida, acolher a Exceção de Pré-Executividade e, com isso,determinar ao Estado do Espírito Santo a alterar/retificar as CDAs que instruem a Execução Fiscal, com o decote da majoração indevida, isto é, com observância ao que decidido pelo STF no ARE 1216078. É como voto.”(GRIFEI) Destarte, por meio de simples cálculo aritmético pode-se observar que o excepto/Estado vem realizando o cálculo de forma incompatível com o precedente do supremo Tribunal Federal, vez que os juros ultrapassam o percentual de 12% (doze por cento) ao ano. Inclusive, cabe destacar a legislação estadual nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023, na qual instituiu o Valor Mensal de Atualização dos Créditos (VMAC), senão vejamos: Art. 1º Fica instituído o Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, índice que será utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado do Espírito Santo, bem como dos débitos inscritos em dívida ativa, tributários ou não. § 1º O valor inicial de 1 (um) VMAC será equivalente ao valor de 1 (um) Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, em 1º de janeiro de 2024. §2º O VMAC será atualizado, mensalmente, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – ou por outro índice oficial utilizado pela União que venha a substituí-la. Art. 2º Os débitos inscritos em dívida ativa, tributários ou não, serão atualizados, até o mês anterior ao corrente, pelo VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento). Dito isso, não há que se fazer maiores digressões acerca da temática, tendo em vista que o próprio Órgão Fazendário reconhece, através dos artigos supramencionados, que os juros serão regidos pela taxa SELIC. Por conseguinte, considera-se incorreta atualização utilizada na correção monetária pelo índice do VRTE, mais os juros de 1%. Assim sendo, necessário a retificação das CDA's vinculadas ao presente feito, para que o cálculo de atualização monetária e juros não sejam superiores a incidência da taxa Selic. Posto isso, destaco que não obstante a alegação da excipiente de que a adequação dos encargos à taxa SELIC representaria uma “modificação substancial” vedada pela Súmula 392 do STJ, entendo que não lhe assiste razão. A base do crédito tributário (o fato gerador e o valor principal) permanece inalterada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada nesta decisão, é pacífica no sentido de que a correção do critério de atualização monetária e juros de mora constitui erro sanável, passível de emenda ou substituição da CDA, por se tratar de mera recomposição do valor por meio de cálculo aritmético, não implicando alteração do lançamento ou do fundamento da dívida. Portanto, não há que se falar em nulidade do título ou em impossibilidade de sua retificação. Com efeito, em situação similar, este e. TJES já reconheceu que quando o valor ultrapasa o limite imposto pela Taxa SELIC, não seria caso de extinção da execução, ante a possibilidade de emenda ou substituição da CDA. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. INDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SUPERAÇÃO DO ÍNDICE SELIC. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da detida análise dos autos, se verifica que as CDA's contêm todos os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e na Lei nº 6.830/80, encontrando-se formalmente válidas, porquanto observado o disposto no art. 2º, § 5º da sobredita lei, já que não restou elidida a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 2. Como consabido, a indicação legal da incidência dos juros e correção monetária de acordo a legislação estadual em vigor cumpre a exigência do inciso II, do art. 202, do CTN, razão pela qual manifesta-se insubsistente a tese recursal de descumprimento dos requisitos legais da CDA por inexistência da matemática financeira utilizada no computo de acréscimo de juros de mora. 3. Com relação aos juros de mora, cediço é que não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, porquanto expressamente previsto no art. 96 da Lei Estadual nº 7000/2001, dispositivo que, por sua vez, repete a porcentagem prevista no art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. 4. Com relação ao índice da correção monetária, igualmente inconteste que no Estado do Espírito Santo os créditos tributários são atualizados pelo VRTE, a teor do art. 95, da Lei Estadual nº 7000/2001. 5. Não há como afastar a conclusão da sentença recorrida, tendo em vista que se sobreleva dos autos que a Apelante não fez constar sustentação idônea apta a amparar a alegação de incorreção da atualização do débito, demonstrando de modo inequívoco que, no caso, ultrapassou-se o limite da Taxa Selic. 6. Outrossim, certo é que, ainda que houvesse a Apelante demonstrado a superação do limite imposto pela Taxa Selic, não seria o caso de extinção da execução, conforme pretendido, ante a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, a fim de adequação ao índice da Taxa Selic. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005371-85.2020.8.08.0024, Relator.: JAIME FERREIRA ABREU, 4ª Câmara Cível)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5002160-80.2016.8.08.0024
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo em face da empresa NOVA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. A exceção de pré-executividade apresentada pela empresa excipiente, está acostada aos autos, no ID.52922335 e seguintes, na qual argumentou, em resumo o seguinte: 1.o cabimento do presente meio de defesa; 2. a simples análise dos títulos executivos, juntamente com os cálculos anexados a presente peça de defesa, em obediência ao entendimento do STF, permite aferir o descumprimento das normas do CTN e da LEF; 3. nulidade da CDA por violação aos artigos 5º, LV da CF c/c art. 202 e 2º, § 5º da Lei 6.830; 4. ilegalidade no título executivo, devido à incidência a impossibilidade de aplicação de juros de 1% ao mês acrescido de atualização do VRTE - correção monetária com base em percentual superior a taxa SELIC; 5. suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fulcro no artigo 300 do CPC; 6. ao final, requereu a procedência da presente exceção e a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, § 3º, do CPC). O exequente apresentou impugnação a exceção de pré-executividade no ID.52922335, argumentando: 1. não conhecimento ou rejeição da exceção de pré-executividade; 2. as CDA´s obedeceram a todos os requisitos indispensáveis para sua validade, sendo que os juros foram calculados de acordo como art. 96 da Lei n.º 7000/20013, bem como há indicação expressa do valor histórico executado; 3.Prescrição da Pretensão de Desconstituir as CDAs: O Exequente argui a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão da executada de anular os títulos executivos. Com base em jurisprudência do STJ (Tema 229), defende que o prazo para anular o lançamento tributário é de cinco anos, a contar da notificação fiscal. Assim, como as CDAs foram constituídas em 2018 e a exceção de pré-executividade foi apresentada quase seis anos após o ajuizamento da ação (ocorrido em 2019), a pretensão de discuti-las estaria prescrita. 4. Concordância Parcial com o Mérito (Atualização do Crédito): No que tange à alegação de ilegalidade da cobrança de correção monetária pela VRTE acrescida de juros de 1% ao mês, o Estado informa que deixa de impugnar este ponto, por possuir autorização administrativa para tanto. Comunica que já está providenciando a averbação (retificação) das CDAs para adequar o cálculo à taxa SELIC e que juntará os documentos atualizados aos autos. 5. Honorários Advocatícios: O Estado pleiteia o afastamento de sua condenação em honorários de sucumbência, argumentando que não ofereceu resistência quanto à matéria de mérito acolhida. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que os honorários sejam fixados por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC. Justifica o pedido no fato de que a aplicação dos percentuais legais sobre o proveito econômico resultaria em valor exorbitante e desproporcional. Invoca a repercussão geral reconhecida no Tema 1255 do STF e a existência de precedentes que admitem a fixação equitativa para evitar enriquecimento sem causa, especialmente considerando que a executada apresentou outras 18 exceções idênticas em outros processos. Ato contínuo, em ID.55985062/55985079, o Exequente apresenta as CDA´s averbada, em coerência com a sua não impugnação quanto à adoção da SELIC para fins de atualização do crédito tributário. Na oportunidade, protestou pela apreciação equitativa de eventual condenação em honorários advocatícios e, subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, que estes sejam reduzidos pela metade, nos termos do art. 90,§ 4º do CPC. Informou ainda que somente a CDA n. 722/2016 não foi averbada, vez que é formada tão somente por multa, não havendo incidência de juros. Em resposta, a executada, Nova Comércio de Móveis Ltda, manifestou-se nos autos, ID.76511851 ratificando os termos de sua exceção de pré-executividade e apresentando novos argumentos. Em síntese, a executada sustenta que: Reconhecimento da Ilegalidade: A apresentação de novas CDAs pelo Estado, com valores recalculados, representa um reconhecimento tácito da cobrança excessiva e ilegal nos títulos originais, que aplicavam juros e correção em desacordo com o precedente do STF (Tema 1.062). Impossibilidade de Substituição das CDAs: A alteração realizada pelo Fisco não se trata de mero erro material ou formal, mas de uma modificação substancial do título executivo. Portanto, a substituição das CDAs é vedada, conforme o entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ. A defesa aponta que mesmo as novas CDAs continuam a referenciar a atualização pela VRTE para o período anterior a 2024, gerando incerteza sobre a correta limitação à taxa SELIC. Honorários Advocatícios: A executada se opõe ao pedido de redução dos honorários pela metade (art. 90, § 4º, do CPC), argumentando que tal dispositivo é inaplicável à Fazenda Pública, cujo regime de pagamento por precatório ou RPV impede o "cumprimento integral e simultâneo" da obrigação. Descabimento da Suspensão (Tema 1255/STF): Refuta o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1255 do STF. Argumenta que o reconhecimento de repercussão geral não determina, por si só, o sobrestamento dos feitos em instâncias inferiores, devendo ser aplicado o entendimento vigente do STJ (Tema 1.076). Princípio da Isonomia: Alega que o pedido de fixação de honorários por equidade por parte do Estado viola a isonomia, pois o próprio Exequente, em suas petições iniciais de execução fiscal, requer sistematicamente a fixação da verba honorária com base nos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC É O RELATÓRIO. DECIDO. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executvidade Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento do regular processo executivo, além de impenhorabilidade de bens, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura dos embargos, bem como de dilação probatória. Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: “Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo. Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente. A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann. Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.” No caso em análise, verifica-se que as questões suscitadas admitem apreciação pela via da exceção de pré-executividade, pois a prova documental constante dos autos executivos é mais que suficiente para a análise das matérias alegadas. Da nulidade da CDA (Inexigibilidade e incerteza do título – violação ao artigo 202 do CTN) – Nulidade das CDA´s por impossibilidade de aplicação de juros de 1% A.M acrescido de atualização do VRTE. Narra o excipiente que as CERTIDÕES DE DÍVIDAS ATIVAS que embasam a presente execução fiscal são nulas por violação tanto do artigo 202, do CTN quanto do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. Como é sabido, a CDA deverá obedecer os requisitos dispostos no art. 202 do CTN, sob pena de nulidade. Sobre os requisitos legais da CDA, diz o artigo 202 do Código Tributário Nacional: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I. o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros; II. a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III. a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV. a data em que foi inscrita; V. sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Já os § 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6830, dispõem: O termo de inscrição de dívida ativa deverá conter: I. o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II. o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III. a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV. a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V. a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI. o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Sobre o tema escreve Humberto Theodoro Júnior (Lei de Execução Fiscal, Editora Saraiva, São Paulo, 3ª edição, revista e ampliada, 1993, pág. 15): O Supremo Tribunal Federal, no entanto, dentro do prisma instrumental e teleológico das regras processuais, abrandou a exegese literal e acabou assentando que: ‘Perfazendo-se o ato na integração de todos os elementos reclamados para a validade da certidão, há de atentar-se para a substância e não para os defeitos formais que não comprometem o essencial do documento tributivo’ (STF, 1ª T., Agl. 81.681 – Ag Rj. Rel. Min. Rafael Mayer, ----- Humberto Theodoro Júnior, Lei de Execução Fiscal, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, pág. 109). Prevaleceu, para a Suprema Corte, a tese de que os requisitos formais que a lei impõe à Certidão de Dívida Ativa têm a finalidade precípua de identificar a exigência tributária e de propiciar meio ao executado de defender-se contra ela. Portanto, sendo a omissão de dado que não prejudicou a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito.” (STF, 1ª T., RE 99.993. Rel. Min. Oscar Corrêa, ac. De 16.09.1983, RTJ, 107: 1288). Como é sabido, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional), somente sendo elidida através de prova robusta. Verifico que, todos os requisitos legais obrigatórios contidos na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional foram preenchidos pelas CDA´s, vez que indicam de forma clara o nome do devedor, a quantia devida, número do auto de infração e do processo tributário administrativo, a origem e natureza do crédito, a fundamentação legal e a data da inscrição. Destarte, as CDA´s anexadas ao (ID.84162) possuem os requisitos necessários para sua validade. Registra-se ainda que, no tocante à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, prevê o seguinte: "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". Ademais o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível alterar o aludido título executivo quando envolver simples operação aritmética, in verbis: AREsp 1586533 / SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0280375-0 RELATOR: Ministro HERMAN BENJAMIN ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 10/03/2020 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 25/06/2020 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL QUE FIXAVA JUROS DE MORA, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO CRITÉRIO. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão recorrido consignou: "Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão interlocutória (fls. 14) que indeferiu o pedido da ora agravante para suspender execução fiscal que lhe foi movida, até decisão final do recurso de apelação da ação anulatória que promoveu. Não se contenta, outrossim, com o deferimento da penhora on line dos seus valores indicados pela exequente. Contra essa decisão é que se tirou o presente recurso. Correta a decisão agravada. Quanto ao pedido de suspensão da execução, não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 151 do CTN, autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (...) Inexistente prova de garantia do débito fiscal, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, ou de uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no art.151 do Código Tributário. Não há, também, fundamento para a suspensão da execução fiscal até o julgamento da anulatória. Entretanto, não se pode instituir taxa de juros já declarada inconstitucional. A inconstitucionalidade do índice dos juros instituído pela Lei nº 13.918/09 não impede o aproveitamento do título executivo, bastando a retificação de seu valor, com a aplicação da taxa SELIC. A mera adaptação da CDA à taxa SELIC não implica supressão da liquidez ou certeza do título, porque em tese, importaria apenas na readequação dos cálculos aritméticos sobre o 'quantum debeatur'. Vale dizer,
trata-se de vício sanável (erro material ou formal), devendo ser permitida a emenda ou substituição das CDAs pela agravada, a fim de possibilitar a correção do defeito, conforme art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e enunciado da Súmula 392 do STJ: 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução'. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que, o MM. Juiz oficiante já determinou o recálculo dos débitos exigidos com a aplicação o da SELIC" (fls. 71-73, e-STJ). 2. O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa ao dispositivo legal, a matéria nele disciplinada - e no seu preciso termo - é abordada no provimento jurisdicional. 3. No caso, a situação descrita no art. 805 do CPC/2015 não foi tratada no acórdão hostilizado. 4. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 211/STJ. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, se a declaração de inconstitucionalidade da lei não retirar a liquidez e a certeza da certidão de dívida ativa, o que ocorre quando se mostra possível apurar o quantum debeatur por mero cálculo aritmético, inexiste nulidade da CDA a ser reconhecida. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem decretou a inconstitucionalidade de lei estadual que versava sobre juros de mora, restabelecendo a incidência da Selic e reconhecendo que a CDA permanece hígida, uma vez que basta realizar cálculo aritmético para identificar o montante do crédito tributário. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (grifei) Portanto, eventual substituição do índice de correção monetária presente nas CDA´s não acarretam a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, vez que não afeta a liquidez e certeza do título exequendo devendo, ser oportunizado ao fisco a readequação dos cálculos, tratando-se, de simples correção de erro material. Da Limitação de Juros e atualização monetária à taxa Selic. Alega o Excipiente que é necessária a retificação do título executivo em razão da ilegalidade na cobrança de juros e correção monetária com base em percentual superior a taxa SELIC utilizada pela União. A Lei Estadual n° 7.000/2001 prevê que em casos de atualização dos créditos do Estado do Espírito Santo, incidirá atualização monetária pela VRTE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, “in verbis”: Art. 95. O Poder Executivo publicará, anualmente, no mês de dezembro, o Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, para fins de atualização dos créditos do Estado do Espírito Santo a vigorar no exercício seguinte, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, ou outro índice oficial utilizado pela União. Art. 96. O imposto não recolhido no prazo regulamentar fica sujeito a juros de mora de 1,0% (um por cento) por mês ou fração. O Excepto possui a faculdade de legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, contudo, tais encargos devem limitar-se aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Registra-se que a taxa SELIC é um índice de caráter híbrido, englobando tanto os juros quanto a correção monetária em sua essência, devendo, portanto, ser aplicada com exclusividade, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização. O STF, no julgamento do RE nº 1216078 RG, assentou a premissa de que os Estados-membros têm competência para fixar os índices de correção monetária e taxa de juros de mora de débitos fiscais, desde que tais índices não excedam aquele estipulado pela União para os mesmos fins, vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO FINANCEIRO. LEGISLAÇÃO DE ENTES ESTADUAIS E DISTRITAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR ÀQUELE INCIDENTE NOS TRIBUTOS FEDERAIS. INCOMPATIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O TEMA. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (ARE 1216078 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019). Grifo nosso. Ainda sobre o tema, em 2021 foi criada a emenda constitucional de n° 113/2021, que em seu artigo 3° diz assim: “Art. 3o Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O texto da emenda impôs que a Selic será utilizada como taxa substitutiva da correção monetária e juros moratórios dos processos que envolvam a Fazenda Pública. Salienta-se que, antes mesmo da referida emenda, a taxa Selic já era utilizada no âmbito tributário, com a emenda, isso ficou ainda mais evidente, todas as causas que envolvam a Fazenda Pública será utilizada a taxa Selic.” O artigo 30, II, da CRFB estabelece que a competência para fixação de juros e correção monetária do débito fiscal é suplementar, e, como tal, deve observar os parâmetros estabelecidos pela União através de normas gerais, dentre as quais se inclui o limite para calcular a atualização de valores em atraso. Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal De justiça Do Espirito Santo se posicionou recentemente, “in verbis”: “QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5002221-66.2023.8.08.0000
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para LIMITAR a taxa de juros moratórios aplicada ao crédito objeto da execução fiscal à taxa de juros moratórios utilizada pela União Federal na cobrança de seus créditos. No entanto, o Excipiente, por meio da petição retro, destacou que a Fazenda Pública/Excepto não anexou qualquer documento capaz de comprovar a limitação da atualização monetária à SELIC (planilha de cálculo), conforme entendimento do STF. Dito isso, em atenção aos princípios da transparência, celeridade e economia processual, determino que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha com a discriminação pormenorizada dos valores, competências e rubricas que compõem as CDA´s vinculadas a este executivo fiscal, a fim de viabilizar a análise do débito pelo executado. Condeno o excepto ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 3º, do CPC, no percentual mínimo, incidente sobre o valor do proveito econômico obtido pela executada. Ressalto que, em razão do reconhecimento da procedência do pedido, ao não impugnar o mérito e substituir a CDA, reduzo os honorários pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Intimem-se. Vitória, 15 de dezembro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz De Direito Sdm