Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: LUCIANO BARBOSA OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245
Requerido: LUCIANO BARBOSA OLIVEIRA(077.453.597-08); Nome: LUCIANO BARBOSA OLIVEIRA Endereço: Avenida Helena Paes Marcondes de Souza, 30, Alto União, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-160 DESPACHO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5009751-25.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para: 1. Impulsionamento do feito, no prazo legal e sob pena de extinção, autorizada a intimação pessoal, caso silente; 2. Poderá, outrossim, optar pela suspensão por falta de localização de bens, que, caso solicitada implicará no cumprimento da determinação seguinte: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO À LUZ DO ART. 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento. Assim: 1. Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2. Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal. Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Evandro Coelho de Lima Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081811124110100000016263012 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22081811124136900000016263025 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22081811124167400000016263029 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22081811124198700000016263032 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22081811124225500000016263036 TERMO DE ADESAO Documento de comprovação 22081811124250800000016263039 PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 22081811124276100000016263041 Contrato de Financiamento - 2009 - Microfilme 197512 Documento de comprovação 22081811124306900000016263048 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22081811124350300000016263052 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22081811124399500000016263053 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22083114372770500000016655198 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22083114455389600000016656341 Petição (outras) Petição (outras) 22092115340398300000017220795 Despacho - Carta Despacho - Carta 22121919561498800000019337098 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22122913175640100000019605173 Petição (outras) Petição (outras) 23011014551621400000019710936 GUIA Nº 230000259 - 5009751-25.2022.8.08.0011 - LUCIANO BARBOSA OLIVEIRA - TITULO 608480 - CUSTAS IN Documento de comprovação 23011014551645600000019710944 comprov GUIA Nº 230000259 - 5009751-25.2022.8.08.0011 - LUCIANO BARBOSA OLIVEIRA Documento de comprovação 23011014551659100000019710939 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23032308312760300000021932619 Mandado - Citação Mandado - Citação 23032308312760300000021932619 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23052411394436200000024481453 4425195_merged Certidão 23052411394453700000024482059 Decurso de prazo Decurso de prazo 23092614042950800000030079868 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092614112928800000030080503 Petição (outras) Petição (outras) 23100310341898300000030409047 Despacho Despacho 24022319303615600000036810249 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052917112470800000041927252 Petição (outras) Petição (outras) 24060512501192300000042141301 Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 24060512501212900000042141856 Despacho Despacho 24082014363501900000046598833 cc000052-f3ae-4641-ab00-5fb9da9f588a Certidão - BACENJUD 24082014363981800000046598840 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 24082613585247800000046927531 dbf3421b-259e-480d-8538-e3e8a9de5926 Certidão - BACENJUD 24082613585272500000046927534 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24083015455239900000047293104 Petição (outras) Petição (outras) 24090514535601000000047635873 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24120515480990800000052990982 Mandado entregue: 5438876 Expediente: 9088652 Certidão 24122400110858700000053926203 LUCIANO BARBOSA OLIVEIRA.pdf Arquivo Anexo Mandado 24122400110880800000053926204 Decurso de prazo Decurso de prazo 25050717351085200000060674240 Despacho Despacho 25053015524080400000062101176 86e0b683-943d-49cb-92c4-a7626a8aae3e Certidão - BACENJUD 25053015524106300000062101178 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25091115172094900000074215697 alvará (1) Alvará 25091115172107400000074215698 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091115185030100000074216767 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092404570587300000075063558 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022314363103600000083598497