Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: GRAN PARES - GRANITOS PARANA ESPIRITO SANTO LTDA, JOSE ADILSON SONVEZZO, RALFE BORGES VIEIRA, ABRASIL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Advogado do(a)
INTERESSADO: PEDRO ALGESI SCHAEDLER JUNIOR - PR35154 Advogado do(a)
INTERESSADO: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: 25 DE MARCO, 29, CENTRO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-100
Requerido: GRAN PARES - GRANITOS PARANA ESPIRITO SANTO LTDA; JOSE ADILSON SONVEZZO; RALFE BORGES VIEIRA; ABRASIL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA(10.556.968/0001-52); EWERTON VARGAS WANDERMUREN(081.251.947-70); PEDRO ALGESI SCHAEDLER JUNIOR registrado(a) civilmente como PEDRO ALGESI SCHAEDLER JUNIOR(006.236.199-62); Nome: GRAN PARES - GRANITOS PARANA ESPIRITO SANTO LTDA Endereço: Rua Evandro de Almeida Viguette, 106, Aeroporto, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29314-205 Nome: JOSE ADILSON SONVEZZO Endereço: Rua Ney Romanó, 316, CURITIBA, São Braz, CURITIBA - PR - CEP: 82310-180 Nome: RALFE BORGES VIEIRA Endereço: RUA PRESIDENTE VARGAS, 29, CENTRO, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Nome: ABRASIL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Endereço: OTAVIO TARQUINIO DE SOUSA, 290, - até 309/310, CAMPO BELO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04613-000 DESPACHO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0007205-24.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para: 1. Impulsionamento do feito, no prazo legal e sob pena de extinção, autorizada a intimação pessoal, caso silente; 2. Poderá, outrossim, optar pela suspensão por falta de localização de bens, que, caso solicitada implicará no cumprimento da determinação seguinte: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO À LUZ DO ART. 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento. Assim: 1. Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2. Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal. Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Evandro Coelho de Lima Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080311105958000000027742215 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022813155553000000037019957 Petição (outras) Petição (outras) 24030416591693900000037303852 Despacho - Carta Despacho - Carta 24080217151930800000045585007 Despacho - Carta Despacho - Carta 24080817564357600000045948682 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081317210566400000046205895 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24080817564357600000045948682 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24080817564357600000045948682 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081415444902800000046273133 Petição (outras) Petição (outras) 24090610252074500000047680843 abrasil serviços 05-24 Aviso de Recebimento (AR) 24090915451017500000047808222 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24090915451205000000047785733 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24092413203389700000048734035 JOSE ADILSON 05-24 Aviso de Recebimento (AR) 24092413203406700000048734722 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100814535728000000049594928 Petição (outras) Petição (outras) 24100910055706200000049649515 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA - Super Abrasivos Documento de comprovação 24100910055728400000049649516 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Superabrasivos Abrasil Comércio de Abrasivos Eire Documento de comprovação 24100910055742800000049649517 Mandado NÃO entregue: 5223578 Expediente: 7568359 Certidão 24101201000066600000049894025 Scan.pdf Arquivo Anexo Mandado 24101201000087200000049894026 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101412473344700000049923276 Petição (outras) Petição (outras) 24101611012383400000050095534 Habilitação nos autos Petição (outras) 24112812340223900000052518732 Documento_5cc1261 Documento de comprovação 24112812340237300000052519659 Habilitação nos autos Petição (outras) 24112812582586900000052521897 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24112916044072700000052640591 Despacho Despacho 25022113491531900000056593699 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060915310408700000062636131 Habilitações Habilitações 25061616203766100000063086747 Petição (outras) Petição (outras) 25061616215556700000063086750 ATM 19062025 Liquidação em PDF 25061616215580400000063086753 Despacho - Carta Despacho - Carta 25102016174510800000076929609 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25102016174510800000076929609 Petição (outras) Petição (outras) 25110411210923300000077848117 Petição (outras) Petição (outras) 25110413472637300000077847479 Petição (outras) Petição (outras) 25110714413792600000078162345 Despacho - Carta Despacho - Carta 25111014290203000000078195079 Petição (outras) Petição (outras) 25111115065136300000078354018 TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Certidão - Juntada 25111414462346900000078620773