Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIA MARCIA DA SILVA LOUBACK CARDOSO
REQUERIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038, VILMA BORGES PASSOS COSTA - ES36799 Advogado do(a)
REQUERIDO: KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001359-61.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Inexigibilidade de Cobrança de Multa c/c reparação por Danos Extrapatrimoniais ajuizada por LIA MARCIA DA SILVA LOUBACK CARDOSO em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A., ambas qualificadas nos autos. A parte autora narra que firmou contrato de prestação de serviços de internet com a requerida e, ao solicitar a transferência de endereço para nova residência, foi informada da inviabilidade técnica de atendimento. Alega que, ao pedir o cancelamento, a ré impôs indevidamente o pagamento de multa de fidelidade, além de efetuar cobranças equivocadas. Requer, assim, declaração de rescisão contratual sem ônus, inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais. Por meio da petição de id. nº 67988160, a autora apresentou emenda a inicial, adequando o valor da causa e sustentando que seu nome já havia sido negativado pela ré nos órgãos de proteção ao crédito, pugnando pela imediata apreciação da tutela de urgência. Decisão de id. nº 69240166, deferindo o benefício da justiça gratuita à autora, deferindo a inversão do ônus da prova, bem como deferindo a tutela de urgência pleiteada, ordenando que a requerida se abstivesse de efetuar cobranças, incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou protestar títulos vinculados ao contrato sub judice, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou contestação em id. nº 71038391, argumentando que prestou os serviços de forma regular e transparente, negando a ocorrência de cobranças incorretas ou a imposição de óbices para o cancelamento. A demandante apresentou réplica em id. nº 72979680, refutando as alegações da defesa. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, motivo pelo qual comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito. Da Rescisão Contratual A controvérsia central reside na responsabilidade pela rescisão do contrato de prestação de serviços de internet e na validade da cobrança da multa por quebra de fidelidade. Restou incontroverso em id. nº 63049532, 63049534, 71039617 e 71039616 que a parte autora solicitou a transferência de seu endereço e, consequentemente, o cancelamento do serviço em razão da ausência de viabilidade técnica da empresa requerida para atender à nova localidade. Nesse cenário, a impossibilidade de fornecer o serviço no novo endereço do consumidor configura uma falha na prestação do serviço por limitação da própria operadora, o que afasta, por completo, a responsabilidade do cliente pela rescisão. Por esse motivo, a cobrança de multa por quebra de fidelidade revela-se indevida. A rescisão do contrato ocorreu por culpa da prestadora de serviços, que não detinha infraestrutura para manter o vínculo contratual na nova residência da autora. A lógica que orienta o microssistema consumerista é a de que não se pode penalizar o consumidor por uma situação que ele não causou e que decorre exclusivamente de uma deficiência técnica da operadora. A mudança de endereço constitui um direito corolário da liberdade do consumidor, e a empresa, ao não oferecer cobertura na nova localidade, é quem dá causa ao fim da relação contratual, tornando abusiva qualquer penalidade rescisória imposta à parte vulnerável (art. 51, IV, do CDC). Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, que afasta a legitimidade da multa de fidelização nestas hipóteses, conforme se depreende do julgado a seguir: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. CANCELAMENTO DO SERVIÇO POR INDISPONIBILIDADE TÉCNICA NO NOVO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por empresa prestadora de serviços de internet contra sentença que declarou inexigível multa rescisória cobrada em razão do cancelamento contratual por ausência de viabilidade técnica no novo endereço do consumidor, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de multa de fidelização quando o cancelamento do contrato decorre da impossibilidade técnica da própria prestadora em fornecer o serviço no novo endereço do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de fidelização é, em regra, válida, mas sua exigibilidade depende de a rescisão decorrer de ato voluntário do consumidor e não de impossibilidade imputável à própria prestadora. 4. A indisponibilidade técnica da empresa em atender ao novo endereço impede a cobrança da multa, sob pena de impor ao consumidor ônus por fato a que não deu causa. 5. A mera cobrança da multa, desacompanhada de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou comprovação de efetivo dano extrapatrimonial, não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10283493920258110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/09/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2025) (grifo nosso) Da inexigibilidade dos débitos a partir de janeiro de 2025 Reconhecida a culpa da fornecedora pela impossibilidade de manutenção do serviço, qualquer cobrança referente a mensalidades ou serviços gerada após a solicitação de cancelamento pela inviabilidade técnica, notadamente a partir de janeiro de 2025, é considerada inexigível. A falha na prestação do serviço e a efetiva interrupção da sua fruição desconstituem a obrigação de pagamento por parte da consumidora a partir do momento em que o pedido de desligamento foi formulado. Manter a cobrança de multa e faturas relativas a um período em que o serviço não pôde ser prestado por ineficiência da ré configura enriquecimento ilícito e prática abusiva (art. 39, V, do CDC). Destarte, declaro a nulidade e a inexigibilidade de todos os débitos faturados após janeiro de 2025. Da Indenização por Danos Morais No que tange ao pleito indenizatório, é cediço que o dano moral não decorre de qualquer dissabor, contrariedade ou adversidade. Para sua caracterização, exige-se grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade, devendo o dano ficar inquestionavelmente caracterizado. No presente caso, embora verificada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida de multa de fidelidade, não restou comprovada nos autos a efetiva inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA). Os documentos de ID 67988171 e 67988198 demonstram apenas cobranças em plataforma de renegociação, o que não se confunde com a negativação pública capaz de gerar dano in re ipsa. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal. O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade. Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021). (grifo nosso) Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIA MARCIA DA SILVA LOUBACK CARDOSO para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida nos autos; b) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, reconhecendo a culpa da requerida por inviabilidade técnica; c) DECLARAR a inexigibilidade da multa por quebra de fidelidade, bem como de todos os débitos (mensalidades e encargos) cobrados a partir de janeiro de 2025; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de violação a direitos da personalidade. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor dos débitos cancelados). Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor da ré, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)