Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DANILO PEREIRA FILHO.
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.. DECISÃO MONOCRÁTICA DANILO PEREIRA FILHO interpôs recurso de apelação contra respeitável decisão de id 13459875, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Quarta Vara Cível de Vila Velha, Comarca da Capital, nos autos do cumprimento de sentença requerido por ele contra o BANCO DO BRASIL S. A., que converteu a multa fixada em perdas e danos e reduziu o montante referente às astreintes para R$10.000,00, além de determinar o pagamento dos honorários advocatícios. Razões recursais no id 13459878. Contrarrazões apresentadas no id 13459881. A decisão atacada foi proferida na fase de cumprimento de sentença. Embora tenha decidido questões relevantes para as partes, ela não encerrou a execução por completo. A execução prossegue para pagamento do valor fixado para as perdas e danos e dos honorários advocatícios. Dessa forma, o ato judicial em vergastado não se enquadra no conceito de sentença. O Código de Processo Civil, ao disciplinar os recursos, estabelece que da sentença cabe apelação (artigo 1.009). Contudo, para as decisões interlocutórias, especialmente aquelas proferidas na fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme a expressa dicção do parágrafo único do artigo 1.015: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." A interposição de apelação para impugnar uma decisão interlocutória, como ocorre no presente caso, configura um erro grosseiro. Diante da expressa previsão legal do agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Portanto, o recurso de apelação interposto não se mostra adequado à natureza da decisão que se pretendeu impugnar.
Intimação - Diário - APELAÇÃO CÍVEL N. 0025170-84.2011.8.08.0035.
Ante o exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator