Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PATRICIA DIAS CORREA
REQUERIDO: STRATTON OAKMONT BUSINESS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HUMBERTO TREVISOL DO REGO SOBRINHO Advogado do(a)
REQUERENTE: CHRISTIAN ARCHANJO SILVA - ES23237 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5008078-94.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por PATRICIA DIAS CORREA em face de STRATTON OAKMONT BUSINESS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e HUMBERTO TREVISOL DO REGO SOBRINHO. Intimada por seu advogado e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, a autora quedou-se silente. Logo, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa. Esclareço, ainda, que, a meu ver, não se aplica ao caso ora em análise a Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a manifestação expressa do demandado é requisito da extinção por abandono: Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. É que aquele Sodalício, ao editar referido enunciado, buscou, evidentemente, assegurar a bilateralidade do processo, na medida em que o demandado, depois de formada a relação processual, pode ter interesse na resolução judicial da lide, conforme se observa da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1494799; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJe 20/03/2015) Evidente, então, que a Súmula supracitada não visa à proteção do autor desidioso, mas sim do réu que possa ser prejudicado pela ausência de resolução do mérito da lide. Logo, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se, tão só, aos casos em que haja a bilateralidade de interesses no processo. Por isso é que, a meu ver, deve ser afastada a aplicação do referido verbete sumular nas ações em que o réu não foi citado, naquelas em que, citado, não contestou, bem como nas demandas definitivamente julgadas. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO EXEQUENDO CERTO. EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. […] 3. A jurisprudência deste tribunal superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. […] (STJ; REsp 1.355.277; 4ª Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/02/2016) No caso dos autos, observa-se que os réus não foram citados. Ante o exposto e sem mais delongas, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, conforme preceitua o art. 82, § 2º, do CPC. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código. Sem honorários. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00