Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DJEIMES MENDES DOS REIS
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633 DESPACHO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a reativação de sua conta na plataforma da requerida (Uber), sob o argumento de bloqueio indevido que impede o exercício de sua atividade profissional. Sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que os elementos trazidos à colação (comunicações de bloqueio e justificativas apresentadas pela plataforma – IDs 93925086, 93925089 e 93925092; registros de acesso bloqueado e suspensão da conta – IDs 93925094 e 93925096; perfil e avaliações do autor – IDs 93925097 e 93925098; e histórico de ganhos – IDs 93925099 e 93926453) necessitam passar pelo crivo do contraditório, com a oportunização de defesa pela parte ré, para que este Juízo possa apreciar com maior profundidade as alegações ventiladas na inicial, especialmente quanto à regularidade do bloqueio realizado, à eventual violação dos termos de uso da plataforma e à existência, ou não, de justificativa legítima para a desativação da conta do autor. Assim, antes de me manifestar acerca do requerimento de tutela de urgência, determino a intimação da empresa ré para trazer aos autos informações complementares acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 dias. Diante da manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na composição amigável neste momento, SUSPENDO a audiência de conciliação anteriormente designada. Embora a conciliação constitua um dos objetivos norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), o processo deve ser conduzido à luz dos princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, de modo a assegurar uma prestação jurisdicional adequada, efetiva e proporcional. A manutenção de ato procedimental que depende intrinsecamente da vontade das partes, quando já manifestado o desinteresse de uma delas, configura movimentação desnecessária da máquina judiciária, sem acréscimo útil ao deslinde da controvérsia. Ressalte-se, por fim, que a autocomposição poderá ser buscada pelas partes a qualquer tempo, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001665-06.2026.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Com a resposta, conclusos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00