Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: DELTA CONSTRUCOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL Nome: DELTA CONSTRUCOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Praça San Martin, 84, Sala 210 a 212, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-170 CDA: 26202018 DECISÃO Compulsando os presentes autos (ID.53619104/53620523) verifico que os peticionários RAQUEL DA COSTA MATEUS SILVA e HUMBERTO VICTOR GOMES SILVA apresentaram peça intitulada "Embargos de Terceiro" em face da indisponibilidade de imóvel registrado sob a matrícula nº 22.329 do 14º Ofício de Justiça de Niterói. Observa-se que o endereçamento da petição foi equivocadamente direcionado ao "Juízo Federal da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus Bahia", malgrado tenha sido protocolado neste Juízo das Execuções Fiscais de Vitória/ES. Por meio da petição do ID.53621227 os peticionários retificaram cabeçalho dos referidos embargos de terceiro. Ocorre que, nos termos do artigo 676 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, mas devem ser autuados em apartado (processo incidente), e não protocolados diretamente dentro dos autos da execução principal, razão pela qual CHAMO O FEITO A ORDEM e REVOGO o despacho do ID.78429569, o qual determinou que o exequente se manifestasse sobre a petição do (ID.53619104/53620523). Outrossim, no que tange à Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada no ID 68117268/68117282, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que é do contribuinte o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo tributário, caso imprescindível à solução da controvérsia (REsp 1627811/RS) — como é o caso dos autos. Conforme prevê o artigo 41 da Lei 6.830/80, é autorizada a extração de cópias do processo administrativo na repartição competente, motivo pelo qual não há justificativa plausível para a sua não apresentação pelo executado, sendo do mesmo o ônus da prova (art. 373, I, do CPC). Assim sendo, DETERMINO:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5003946-57.2019.8.08.0024 INTIME-SE o embargante para que proceda à distribuição correta dos Embargos de Terceiro por dependência a estes autos (Processo nº 5003946-57.2019.8.08.0024), por meio de classe processual própria e via sistema PJe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da pretensão incidental. DETERMINO ao Chefe de Secretaria que, visando a organização e o bom andamento do processo principal, proceda à inutilização das peças referentes aos embargos de terceiro equivocadamente protocoladas nestes autos (ID.53619104/53620523 e ID.784295). Cumpra-se com urgência, considerando o pedido de tutela de urgência formulado pelos peticionários. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada do processo administrativo que deu ensejo à presente execução fiscal ou comprovar a sua impossibilidade. Diligencie-se com urgência. Vitória, 18 de dezembro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz De Direito Sdm
01/04/2026, 00:00