Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AMANDA GOMES BARROS, ANDRE MARTINS TIRELLI
REQUERIDO: DOUGLAS DE OLIVEIRA DUTRA 10014361728 Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCIO LEITE PINHEIRO - ES17015, PATRICIA MORAES DE CARVALHO - ES14968 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENAN SANSON XAVIER - ES33346 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria fática e jurídica encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência.
REQUERENTE: AMANDA GOMES BARROS Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 1142, EDIFICIO FLAMBOYANT, BLOCO A2, APTO 804, Agostinho Simonato, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29311-743
REQUERENTE: : ANDRE MARTINS TIRELLI Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 1142, EDIFICIO FLAMBOYANT, BLOCO A2, APTO 804, Agostinho Simonato, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29311-743
REQUERIDO: DOUGLAS DE OLIVEIRA DUTRA 10014361728 Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 716, Tel. (28) 99908-0166, Parque Laranjeiras, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29317-032
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5008301-42.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de relação típica de consumo, aplicando-se, por conseguinte, as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, com a mitigação da vulnerabilidade técnica e fática dos autores perante o fornecedor do serviço. A controvérsia central repousa na verificação de falha na prestação dos serviços fotográficos contratados para o casamento dos requerentes, culminando no pedido de rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e compensação por danos morais. Ao analisar detidamente o acervo probatório, em especial as conversas de aplicativo e os termos do contrato, constato que não houve um descumprimento total e absoluto da obrigação por parte do requerido. Restou incontroverso que o profissional compareceu aos eventos designados, realizando as sessões de pré-wedding, making-of, dos eventos contratados. A frustração narrada pelos autores concentra-se, fundamentalmente, na etapa de pós-produção, consubstanciada na qualidade da edição das imagens, no layout do álbum, em atrasos recíprocos e na ausência de entrega do produto físico final nos moldes idealizados. Sob a ótica do direito das obrigações e da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, o serviço de fotografia em eventos sociais divide-se em duas fases essenciais: a captação das imagens (obrigação de meio e resultado imediato) e a edição e materialização do álbum (obrigação de resultado final). No caso em tela, a primeira fase foi integralmente cumprida pelo requerido, que despendeu tempo, equipamento e labor técnico nos dias dos eventos. Determinar a restituição integral do valor de R$ 4.500,00 implicaria manifesto enriquecimento sem causa por parte dos consumidores, que usufruíram da mão de obra do fotógrafo na cobertura do casamento. Contudo, é inegável a falha na segunda fase da prestação, materializada pela incapacidade do réu em entregar o álbum e a filmagem editados com a qualidade e presteza esperadas, o que inviabiliza a manutenção do vínculo contratual. Assim, a rescisão do contrato é medida que se impõe, devendo as partes retornar, na medida do possível, ao status quo ante. Aplicando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a equidade autorizada pelo artigo 6º da Lei dos Juizados Especiais, reputo justa e adequada a restituição aos autores do montante de R$ 3.000,00. O valor remanescente de R$ 1.500,00, correspondente à entrada exigida no ato da contratação, deve ser retido pelo requerido a título de justa remuneração pelos serviços de captação de imagem efetivamente prestados presencialmente nos eventos, ainda que o desfecho da edição não tenha alcançado a qualidade tencionada pelos nubentes. No que tange ao pleito de compensação por danos morais, a pretensão não merece prosperar. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a insatisfação com a qualidade de um serviço, desacompanhados de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, configuram mero aborrecimento do cotidiano. No caso dos autos, observa-se que os próprios autores admitem ter demorado meses para realizar a seleção inicial das fotos por motivos de saúde, o que contribuiu para a quebra da fluidez do cronograma. O posterior desgaste na comunicação e a insatisfação com os recortes e edições apresentados nas prévias do álbum, embora gerem frustração inegável, estão inseridos no risco de desgastes das relações negociais, não caracterizando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico dos requerentes.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços fotográficos celebrado entre as partes. Outrossim, condeno a parte requerida a restituir aos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ-ES) a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação legal ditada pelo artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Não havendo outros requerimentos, transitada em julgado, arquive-se imediatamente. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - JUIZ DE DIREITO FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
01/04/2026, 00:00