Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: ELES PINTO DE CARVALHO, ARLETE DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0009158-77.2005.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal em que foi determinada a retirada do bem penhorado do leilão designado para o dia 18/03/2026, em razão da celebração de acordo de parcelamento do débito entre as partes. Após requerimento da leiloeira nomeada por este juízo, na decisão de ID 92400563, foi reconhecido o direito ao ressarcimento das despesas efetiva e comprovadamente despendidas pela expert. Em derradeira manifestação (ID 92738492), a leiloeira informou que o montante referente às suas despesas equivale a R$ 2.033,68, limitando-se a juntar aos autos apenas notas fiscais. Pois bem. A leiloeira atua como auxiliar da justiça, nos termos do art. 149 do CPC, sendo o ressarcimento das despesas comprovadamente despendidas pela profissional para a preparação da hasta pública um direito inconteste, amplamente reconhecido pelos Tribunais pátrios e por este Juízo. No entanto, cumpre observar que o crédito em questão possui natureza autônoma, não se tratando de custas processuais típicas nem de obrigação exigível no bojo da ação executiva em que houve a designação de leilão, razão pela qual se faz necessário o ajuizamento de ação própria. Ademais, é certo que o ordenamento jurídico não autoriza o leiloeiro a promover, nos próprios autos da execução, a cobrança direta de despesas com a hasta pública, especialmente quando a competência do Juízo se limita a processar e julgar demandas de interesse da Fazenda Pública, como ocorre na hipótese. Ressalte-se, ainda, que a execução fiscal, regulamentada pela Lei nº 6.830/80, possui limites subjetivos bem definidos, não comportando a ampliação de seu objeto ou das partes previamente delineadas pelo texto legal para a satisfação de crédito autônomo de terceiro estranho à relação processual originária. Em outras palavras, na execução fiscal, as partes são, necessariamente, a Fazenda Pública e o Contribuinte, não se admitindo a inclusão de novos sujeitos na demanda quando ausente relação direta com o crédito público, sob pena de tumulto processual decorrente da multiplicidade de partes com pretensões distintas. Não bastasse isso, o art. 40 do Decreto nº 21.981/1930, que regulamenta a profissão de leiloeiro, dispõe que este pode promover a cobrança judicial dos valores que lhe são devidos em decorrência da hasta pública, devendo a ação ser instruída com os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados, o que evidencia que tal pretensão deve ser veiculada por meio de ação própria. Vejamos: Art. 40. O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso. Por último, cumpre esclarecer que a controvérsia acerca do pagamento das despesas supostamente decorrentes do cancelamento do leilão demanda adequada dilação probatória, a fim de comprovar os valores efetivamente despendidos, com a plena observância do contraditório e da ampla defesa, o que se revela incompatível com a via incidental ora pretendida. Diante desse cenário, não há dúvidas de que a pretensão da leiloeira deve ser deduzida em demanda autônoma, a ser proposta perante o juízo competente, a fim de viabilizar a regular formação do contraditório, a ampla instrução probatória e a adequada apuração dos valores eventualmente devidos, razão pela qual seu pleito não merece acolhimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela leiloeira nos presentes autos, por inadequação da via eleita, sem prejuízo de que a interessada promova a cobrança do alegado crédito pelas vias próprias, mediante o ajuizamento de demanda autônoma perante o juízo competente. Intime-se a leiloeira para ciência. Após, mantenha-se o processo suspenso pelo período correspondente ao parcelamento informado. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz de Direito