Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO 5028453-09.2024.8.08.0024 D E C I S Ã O A empresa embargante, VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus Advogados, ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que lhe move a execução fiscal nº 5029810-29.2021.8.08.0024, em apenso. A embargante pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade de R$ 486.362,71 – valor relativo a suposto débito de ICMS e multa, consubstanciado na CDA nº 35199/2020. O referido pleito decorre do fato de a empresa embargante alegar que a autuação fiscal (AI nº 2.074.462-5) incidiu indevidamente sobre operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (da Matriz em SP para a Filial no ES), o que não constituiria fato gerador do ICMS conforme entendimento do STF (ADC 49 e Tema 1099) e Súmula 166 do STJ. Ademais, pugnou subsidiariamente pela correção da alíquota utilizada (de 17% para 12%) e pelo reconhecimento do caráter confiscatório da multa aplicada, que atinge o patamar de 176% sobre o valor do imposto, requerendo sua redução. Juntou à inicial os documentos comprobatórios, incluindo notas fiscais e livros contábeis. Pois bem, diante da matéria discutida nos presentes autos, entendo ser indispensável a realização de perícia contábil visando esclarecer a real natureza da operação (se mercantil ou mera transferência física), a origem da diferença de valores apurada pela fiscalização na conta mercadoria, e a verificação aritmética das alíquotas e multas aplicadas, razão pela qual
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 DEFIRO a prova pericial pleiteada. Registra-se que os valores dos honorários contábeis deverão ser adiantados pelo autor da ação. Fixo os seguintes pontos controvertidos para realização da prova pericial: a) As operações autuadas na CDA nº 35199/2020 referem-se exclusivamente a transferências de mercadorias entre a matriz e a filial da Embargante, ou envolvem terceiros? b) Houve circulação jurídica (transferência de titularidade) das mercadorias ou apenas deslocamento físico? c) Qual a alíquota utilizada pelo Fisco no cálculo do imposto devido? Esta alíquota condiz com a legislação aplicável às operações interestaduais de origem/destino das mercadorias? d) Qual o percentual efetivo da multa aplicada em relação ao valor do imposto principal? e) Havendo recálculo com a alíquota de 12% (caso aplicável) ou exclusão das operações de transferência, qual seria o valor remanescente da dívida? Designo perito deste juízo o Dr. Walterleno Maifrede Noronha, com endereço profissional na Av. Jerônimo Monteiro, 775, Glória, Vila Velha/ES, tel: (27) 3041-1766, cel: (27) 99943-2990, que deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação. Antes, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e/ou indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º do CPC, oportunidade em que o perito, detendo agora conhecimento do trabalho a ser realizado, informará o valor dos honorários. Após, intime-se a embargante para proceder o depósito do valor. Depositado, intime-se o perito para dar início à perícia com apresentação do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, observando também o disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória, 16 de dezembro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz De Direito llr