Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTELO
APELADO: ISABEL FATIMA SILVA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000094-87.2021.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTELO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Castelo, que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de ISABEL FATIMA SILVA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no art. 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em suas razões recursais (id. 16148239), o Município apelante aduz que possui legislação específica sobre a matéria, notadamente a Lei Municipal nº 3.450/2014, cujo art. 46, § 1º, estabelece o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) para dispensa de cobrança judicial. Defende, assim, a inaplicabilidade do limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução do CNJ, em respeito à autonomia do ente federado. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id. 16148242). É o relatório. Decido monocraticamente com fulcro no art. 932, V, “b” do CPC. A controvérsia cinge-se à aplicação da tese firmada no Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 em face da legislação municipal que disciplina o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Regulamentando o tema, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, cujo art. 1º, § 1º, impõe requisitos cumulativos para a extinção: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso em apreço, o Município de Castelo colacionou aos autos a legislação local pertinente, notadamente a Lei Municipal nº 2.754/2009 e a Lei Municipal nº 3.450/2014, que fixaram limites de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente, para a cobrança judicial de créditos fiscais. Levando-se em consideração que o valor do crédito perquirido ao tempo do ajuizamento alcançava R$1.584,79 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), nota-se que o importe cobrado é superior àquele definido na norma editada pela própria municipalidade como piso de interesse econômico. Dessa forma, sobressai o interesse de agir do Município. Ademais, da análise dos autos, extrai-se que o ente municipal formulou pedidos específicos e objetivos de diligências expropriatórias ativas voltadas à localização e penhora de bens do executado, a serem operadas por intermédio de consultas aos sistemas conveniados do Poder Judiciário, notadamente SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB (id. 16147629 e id. 16147633), imediatamente antes da prolação da sentença. Tais expedientes constituem o trâmite regular e útil de busca de bens em execuções fiscais. Nessa linha, sendo a finalidade da ação exatamente a busca do patrimônio do devedor para a satisfação do crédito, os referidos requerimentos refutam a paralisação processual exigida no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O entendimento ora adotado é endossado por farta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares, nos quais foram anuladas sentenças de extinção pela mesma razão, reforçando a necessidade de se respeitar a legislação municipal sobre o tema. Vejamos: […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, fixou a tese de que a extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima com base no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao disciplinar a aplicação do referido tema, fixou o parâmetro de R$10.000,00 como valor de referência para extinção de execuções fiscais inativas, mas condicionou sua aplicação à inexistência de movimentação útil por mais de um ano e à observância da competência legislativa local. 5. O Município de Castelo, no exercício da competência legislativa própria, editou a Lei Municipal nº 2.754/2009, que autoriza o ajuizamento de execuções fiscais para créditos superiores a R$200,00, valor abaixo do executado (R$418,47), de modo que a extinção do feito com base em norma administrativa e desconsiderando a lei local viola a competência do ente federado. […] (TJES; APELAÇÃO CÍVEL 0000704-87.2014.8.08.0013; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Rel. Des. ALDARY NUNES JUNIOR; Julgado em: 15/Mai/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL SUPERIOR A UM ANO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Castelo contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 552,79, sob fundamento de ausência de interesse de agir em razão do baixo valor e da não localização do executado ou de bens, aplicando-se o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso concreto a extinção da execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) verificar se houve paralisação processual superior a um ano sem movimentação útil, apta a autorizar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 452 do STJ estabelece que a extinção das execuções fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício, aplicando-se também aos entes federativos estaduais e municipais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada ente federado e observadas medidas prévias de cobrança administrativa. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, regulamentou a matéria e determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano antes da citação ou quando, mesmo citado, não forem localizados bens penhoráveis. No caso concreto, embora o valor da execução seja inferior ao limite normativo, não houve inércia processual superior a um ano, verificando-se diligências recentes, como pedidos de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, o que afasta a hipótese autorizadora de extinção prevista na Resolução nº 547/2024. Precedente do TJES reconhece que a extinção somente se justifica quando concomitantemente presentes o baixo valor e a paralisação processual superior a um ano, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal de baixo valor depende da presença cumulativa do valor inferior a R$ 10.000,00 e da inércia processual superior a um ano, antes da citação ou sem localização de bens penhoráveis. A existência de diligências recentes e úteis afasta a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. A aplicação do Tema 1184 do STF deve observar a efetiva situação processual concreta, não se aplicando de forma automática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 3.450/2014; Lei Municipal nº 2.754/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184); STJ, Súmula nº 452; TJES, Apelação Cível nº 0011934-89.2015.8.08.0014, Rel. Desa. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; TJES, Apelação Cível nº 5000135-74.2023.8.08.0016, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, 3ª Câmara Cível, j. 16.10.2024. (TJES, Apelação Cível nº 5000220-40.2021.8.08.0013, RELATOR(A):DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível, 03/12/2025). Isto posto, na forma do artigo 932, inciso V, “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar a retomada do curso da execução fiscal. Intimem-se. Após, preclusas as vias recursais, dê-se as baixas de estilo. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator