Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES
EXECUTADO: DIONES DE SOUZA RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000390-89.2025.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS em face de DIONES DE SOUZA RAMOS, todos devidamente qualificados nos autos. O executado manifestou-se apresentando impugnação ao bloqueio via SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade de ativos financeiros sob o argumento de que os montantes bloqueados possuem natureza salarial e são destinados ao sustento de sua família. Decido. Segundo dispõe o art. 833, inciso IV e X do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X – A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O executado alega que os valores bloqueados em suas contas particulares correspondem à sua renda mensal. Para corroborar sua tese, apresentou demonstrativos de pagamento de salário (ID 84434654, 84434655 e 84434656) emitidos pelo Centro de Formação de Condutores São Cristovão Ltda, nos quais consta o cargo de instrutor de autoescola. Em que pese a alegação de impenhorabilidade total, constato através dos documentos de comprovação anexados que o valor líquido mensal recebido pelo executado é de R$ 1.947,70 (um mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta centavos). Não houve comprovação idônea de que o excedente bloqueado possua a mesma natureza alimentar ou se enquadre nas proteções legais mencionadas. Em relação aos demais valores, o executado Diones não comprovou que são valores impenhoráveis. Sabe-se que o ônus da prova da impenhorabilidade cabe ao executado comprovar, conforme julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO ELETRÔNICO PELO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA E DA ORIGEM DOS ATIVOS FINANCEIROS. ÔNUS DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. PENHORABILIDADE. I. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. II. À falta de prova da natureza ou da origem da quantia tornada indisponível, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição. III. A interpretação teleológica da hipótese de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, de maneira a compreender qualquer aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tem o mérito de capturar o escopo normativo de salvaguardar reserva financeira constituída pelo executado para situações de dificuldade ou para a realização de projetos pessoais, mas não pode ir ao ponto de tornar impenhorável dinheiro depositado em conta corrente. lV. Exegese que avança os limites semânticos da regra de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil termina por criar uma nova hipótese de impenhorabilidade que não foi desejada nem idealizada pelo legislador. V. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. (TJDF; AGI 07224.63-54.2022.8.07.0000; 170.8551; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/05/2023; Publ. PJe 17/07/2023)”. (Grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. INVESTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO ORA AGRAVANTE. NÃO DEMONSTRADA A NATUREZA DAS VERBAS. 1. Pelos documentos acostados muito embora ter o bloqueio operado em conta poupança, não há nexo claro entre os documentos probatórios acostados e o direito do agravante, pois, ainda seja da espécie mencionada, não se evidencia o nome do autor nos extratos. 2. O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta recai sobre o executado, eis que consubstancia fato impeditivo do direito do exequente. 3. É por bem o desprovimento do recurso. (TJMG; AI 0943938-80.2023.8.13.0000; Terceira Câmara” Nesse sentido, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada. Em consequência, declaro impenhorável a quantia de R$ 1.947,70 (um mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta centavos). Em relação aos demais valores bloqueados, mantenho a constrição judicial para a satisfação do crédito exequendo, que totaliza R$ 29.231,81 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos). Após a preclusão da presente decisão, ao cartório: favor comunicar o gabinete para tal desbloqueio em favor do executado no valor de R$ 1947,70. Quantoa os demais valores bloqueados, expeça-se alvará em favor do exequente. Intimem-se. Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição que cumpra-se este ato servindo de mandado, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) PROCEDER À PENHORA E AVALIAR o(s) veículo (s) localizado no Sistema Renajud (anexo) em nome do executado(s) suficientes para garantir o crédito xequendo, cuja a cópia da planilha segue em anexo, lavrando-se o respectivo auto; b)INTIMAR O(s) EXECUTADO(s) DA PENHORA. ADVERTÊNCIAS a) Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, na pessoa do advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, ou, na falta destes, pessoalmente, de preferência por via postal, Art. 841 do CPC; b) A penhora será efetuada onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros, Art. 845 do CPC; c) A penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência; d) Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (Parágrafo único do art. 274 do CPC); e) O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (Art. 847 CPC); f) Recaindo a penhora sobre veículos automotores, pedras e/u metais preciosos, ou ainda sobre bens móveis sujeitos à depreciação e à deterioração, poderá o Juiz, mediante prévio requerimento do interessado e após oitiva da parte contrária, determinar a alienação antecipada dos bens contritos (art. 852, inciso I CPC ao que também poderá proceder caso reste demonstrado nos autos que a adoção da providência representará manifesta vantagem. g) Em consulta ao Sistema Infojud, não foram localizadas declarações de imposto de renda. h) Através do Sistema Renajud, foi localizado(s) veículo(s) em anexo, motivo pelo qual promovo a inserção de restrição em anexo. i)Com a penhora do veículo, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça promover o registro no Sistema Renajud em cumprimento ao Ato Normativo nº 250/2025. Diligencie-se. PANCAS-ES, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito