Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALIPIO DE CASTILHO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: TAYNARA PICOLI ROSA - ES41770 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001539-44.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima/ordinária aforada por ALIPIO DE CASTILHO em face de BANCO BMG., sob alegação de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), oriundos de um contrato de cartão de crédito que afirma não ter celebrado. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A instituição financeira, BANCO BMG SA, apresentou contestação acompanhada de farta documentação, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores e a ausência de ato ilícito. Passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte requerida. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia grafotécnica. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a mera alegação de falsidade documental ou a negativa de assinatura não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais. No caso em apreço, o acervo probatório documental carreado aos autos, notadamente os comprovantes de transferência bancária, mostra-se plenamente hábil e suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando despicienda a prova pericial complexa. Rejeito, outrossim, a preliminar de inépcia da petição inicial fundada na apresentação de documento de identificação desatualizado. A documentação anexada pelo requerente foi suficiente para sua correta identificação e qualificação, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte adversa, não se consubstanciando qualquer vício que impeça o julgamento do mérito. Afasto a alegação da ausência de interesse processual por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental, insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento das vias extrajudiciais, salvo em matérias específicas que não se enquadram na presente demanda. No tocante às preliminares de mérito de decadência e prescrição, deixo de apreciá-las, tendo em vista que, adentrando ao mérito, a solução a ser proferida será favorável à parte que as suscitou, em homenagem ao princípio da primazia da resolução de mérito, esculpido no art. 488 do Código de Processo Civil. Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Contudo, a incidência da legislação consumerista e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, não isentam a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem impedem a ré de desconstituí-los mediante prova em contrário. A lide circunscreve-se à verificação da validade da contratação do cartão de crédito consignado e da consequente legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente. Alegou a parte autora que não firmou qualquer contrato com o banco requerido, reputando os descontos como fraudulentos. Em contrapartida, o BANCO BMG SA colacionou aos autos o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado (ADE nº 53014765), datado de 10 de agosto de 2018, devidamente assinado. Em análise percuciente aos documentos anexados, verifica-se inegável semelhança morfológica entre a assinatura aposta no aludido contrato, nas Cédulas de Crédito Bancário para saque e aquelas constantes no documento de identidade do requerente, bem como na procuração juntada com a inicial. Tal constatação infirma a tese genérica de falsidade documental. Para além da regularidade formal da contratação, o ponto nodal que fulmina a pretensão autoral reside na comprovação do efetivo proveito econômico. A instituição financeira anexou comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) evidenciando que os valores oriundos da relação contratual foram depositados diretamente na conta bancária do autor. Com efeito, constam nos autos repasses nos valores de R$ 750,00, efetivado em 23 de julho de 2019, e de R$ 247,55, em 21 de fevereiro de 2020. Ambas as transferências foram destinadas à conta mantida no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes), agência 125, conta corrente 1917421-8. Destaca-se que a titularidade desta conta é inconteste, visto que a própria parte requerida juntou cópia do cartão magnético (Banescard) em nome de ALIPIO DE CASTILHO, contendo exatamente as mesmas numerações de agência e conta receptora dos créditos. Nesse panorama, a alegação autoral de total desconhecimento do pacto e de ausência de manifestação de vontade cai por terra. A recepção dos valores em conta de sua titularidade e a consequente incorporação do crédito ao seu patrimônio evidenciam a plena perfectibilização do negócio jurídico. Ademais, não se verifica qualquer abusividade patente ou vício de consentimento (erro substancial) que macule a contratação. O contrato encontra-se legível, destacando a natureza do produto como cartão de crédito consignado, e as taxas aplicadas estão em consonância com os limites normativos estipulados pela autarquia previdenciária à época dos fatos. A efetiva fruição do crédito, consubstanciada em saques reiterados em datas distintas, reforça o conhecimento da dinâmica operacional pactuada. A par dessa exegese, sendo regular a contratação e legítima a origem do débito, os descontos efetuados no benefício da parte autora configuram exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), não havendo que se falar em restituição de valores ou em indenização por danos morais. Nesse passo, não verificada a prestação de serviço defeituoso, deve ser afastada a responsabilização, nos termos do art. 14, §3º da Lei 8.078 de 1990, uma vez que não se revelou as feições da ilicitude no proceder da demandada. Em decorrência, ilide-se a ocorrência de dano material ou moral indenizáveis. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e desacolho os pedidos, revogando a decisão que deferiu a tutela de urgência. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100117553368600000075652367 Comprovante de Residência - Alipio Documento de comprovação 25100117553382800000075652369 Documentos Pessoais - CNH - Alipio de Castilho Documento de Identificação 25100117553396300000075652372 TERMO DE RECLAMAÇÃO INICIAL - ALIPIO DE CASTILHO - BMG Petição inicial (PDF) 25100117553414900000075652371 Histórico de Créditos - ALIPIO DE CASTILHO (1) Documento de comprovação 25100117553432200000075652370 Decisão - Carta Decisão - Carta 25100212245253900000075674272 Citação eletrônica Citação eletrônica 25100212245253900000075674272 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102016083304300000076933548 17740920-01dw-contestao - alipio de castilho - 5001539-44.2025.8.08.0032_312 Documento de comprovação 25102016083313800000076933549 17740920-02dw-ade 53014765_3127061_1411016_20102025_01 Documento de comprovação 25102016083345700000076933550 17740920-03dw-ccb 56484406_3127062_1411016_20102025_01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102016083383800000076933551 17740920-04dw-ccb 60486051_3127063_1411016_20102025_01 Documento de comprovação 25102016083408700000076933552 17740920-05dw-docs comprobatrios_3127064_1411016_20102025_01 Documento de comprovação 25102016083436300000076933553 17740920-06dw-kit bmg atualizado_3127065_1411016_20102025_01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102016083455700000076933554 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110201310745600000077736671 Petição (outras) Petição (outras) 25112809485523400000079374810 18512416-01dw-carta de preposio 2025_3184107_1411017_27112025_01 Petição (outras) em PDF 25112809485537800000079374811 18512416-02dw-petio de juntada_3184106_1411017_27112025_01 Documento de comprovação 25112809485551200000079374812 18512416-03dw-substabelecimento 2025_3184108_1411017_27112025_01 Documento de comprovação 25112809485569400000079374813 Termo de Audiência Termo de Audiência 25120311215004800000079634710 Habilitação nos autos Petição (outras) 25120918053764800000080059521 Réplica Réplica 25120918064627600000080059522
01/04/2026, 00:00