Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZELINA SOBREIRA GOMES Advogados do(a)
AUTOR: ARLEIDE SANTOS SOUSA - ES28647, RENATA FONSECA VIEIRA MERCON - ES24581
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5017466-56.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo a analisar as preliminares aventadas pela ré. 1.1 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Sobre a preliminar de ausência de comprovação da tentativa administrativa de resolução de conflitos, tenho por bem indeferi-la, pois a ausência de busca por solução administrativa não afasta o direito constitucional de ação, principalmente em demandas onde há pedido de reparação de danos. 1.2 - DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Haja vista tratar-se de relação de consumo, não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, mesmo que no caso sob análise tenha transcorrido prazo superior há 05 anos da data da contratação até a propositura da demanda, tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar com o conhecimento do alegado vício, que certamente não ocorreu no momento da contratação, motivo pelo qual, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida. Por fim, também inaplicável o instituto da decadência ao caso sob análise, pois não se trata de vício de fácil constatação, cabendo ressaltar, ainda, que o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, cujas supostas irregularidades só foram constatadas em momento recente, não podendo ser adotado como termo inicial para contagem de prazo decadencial a data da contratação. Assim, REJEITO a prejudicial de decadência. 2.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a distribuição da carga probatória, ante a decisão proferida no do acórdão que julgou o tema 1061 repetitivo (REsp 1846649/MA), na qual foi firmada a tese de que competirá à instituição financeira a comprovação da autenticidade da assinatura do contrato quando essa for impugnada pelo consumidor, DETERMINO a inversão do ônus da prova, notadamente para determinar que a ré comprove que a autora contratou o serviço de cartão de crédito consignado por meio da assinatura apresentada. 3.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 4.Proceda-se à intimação das partes para em cinco dias especificarem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 5.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial ou réplica e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 6.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ZELINA SOBREIRA GOMES Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 205, - até 731 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-043 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek-Bloco 1,2,3,4, 1830, Sala 94, 101, 102, 103, 104, 141 - Andar 9, 10, 14, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
01/04/2026, 00:00