Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANDRO RANGEL COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVANO JOSE ALVES - ES14738
EXECUTADO: MARIA DA PENHA RODRIGUES ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: TAYANE ANDRADE DOS SANTOS - ES28829 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0009134-64.2020.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.A parte exequente requer a adoção de meios executivos atípicos - como suspensão de cartões de crédito, passaporte e carteira nacional de habilitação - em desfavor da executada. É sabido que, recentemente, houve o julgamento do Tema 1137, pelo C. STJ, quanto à matéria ora discutida, consolidando-se a tese de que: "nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (Tema 1137 - REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, 2a Seção, j. 4/12/2025). No caso em análise, contudo, entendo que tais pedidos não se adequam à especificidade do caso, notadamente por inexistir nos autos elementos probatórios aptos a comprovar que a parte executada possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e cartões de crédito, nem mesmo que os utiliza, não sendo possível vislumbrar, assim, a efetividade de tais medidas¹. Nessa esteira, ausentes elementos probatórios mínimos aptos a ensejar a possibilidade de êxito nas ordens em questão - cujo requerimento configura-se tão somente como uma tentativa arbitrária e inespecífica de suspender direitos do devedor - e, portanto, não demonstrada a viabilidade e o resultado prático à satisfação da execução, indefiro os pedidos. 2.Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. 3.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.Compra e venda. Rescisão. Cumprimento de sentença. 1. Decisão que indeferiu o bloqueio da CNH, passaporte e cartões de créditos do executado. O Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 4.12.25, aprovou a seguinte tese no Tema 1.137: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: I) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (II) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; III) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; IV) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive, quanto à sua vigência temporal". 2. Caso em que não estão presentes, cumulativamente, todos os parâmetros para deferimento da medida atípica pleiteada. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22976875620238260000 São José do Rio Preto, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 30/01/2026, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2026) (sem grifos no original) 2.Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo: a. Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário); b. Renajud (Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores); c. Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário); d. SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos); e. Serasajud (Sistema Serasa Judicial); f. PrevJud (Serviço de Informação e Automação Previdenciária); g. CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional); h. Sistema de Depósito Judicial (Banestes); i. ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo); j. SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis); k. CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); l. CRCJUD (Central de Informações do Registro Civil); m. CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); n. InfoSeg (Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública); o. SIEL (Sistema de Informações Eleitorais); p. Consulta de endereços e dados biográficos no banco do TSE; q. Serp (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos); r. SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens); s. SPVATJUD (Requisição de Informações sobre Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito); t. CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); u. Jucees (Integração com a Junta Comercial do ES); v. expedição de ofício e/ou requisição de informações a instituições públicas ou privadas, com a finalidade de obtenção de dados, informações ou realização de busca patrimonial; x. outros sistemas ou mecanismos voltados à busca patrimonial e à obtenção de informações, já incorporados ou que venham a ser incorporados ao conjunto de ferramentas autorizadas para uso institucional pelo Poder Judiciário. (sem grifos no original) Nome: EVANDRO RANGEL COSTA Endereço: DAS VIOLETAS, 327, JARDIM LAGUNA, LINHARES - ES - CEP: 29904-380 Nome: MARIA DA PENHA RODRIGUES ANDRADE Endereço: Avenida Presidente Costa e Silva, 01, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-120