Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0900903-09.2009.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em face de RONALDO DA SILVA, lastreada em cheques. Após o julgamento de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID 39327324), os autos retornaram a este Juízo de origem em 11/03/2024 para o prosseguimento da execução. Dando continuidade ao feito, a parte exequente requereu diligências via sistema SISBAJUD, as quais foram deferidas e realizadas em fevereiro de 2025 (ID 63320041), resultando em valores ínfimos (R$ 28,54 e R$ 16,50), que foram desbloqueados ante a sua impenhorabilidade. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, manifestou-se ao ID 68672376 pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que transcorreu o prazo de 06 (seis) meses sem a localização de bens penhoráveis. A parte exequente (ID 80324341) insurgiu-se contra a alegação, defendendo a regularidade da marcha processual e a inocorrência de prescrição. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside em aferir se operou a prescrição intercorrente. Sabe-se que a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC, ocorre quando, no curso do processo, o exequente deixa de promover atos efetivos de constrição patrimonial por prazo superior ao do direito material. No caso em tela, tratando-se de execução de cheques, o prazo prescricional é de 06 (seis) meses, conforme o art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). Conforme o rito estabelecido no art. 921, §§ 1º e 4º do CPC, o prazo de prescrição intercorrente tem seu curso iniciado somente após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Analisando estritamente o período posterior ao retorno dos autos do Tribunal (11/03/2024), observa-se que a primeira tentativa de constrição patrimonial infrutífera (considerando os valores irrisórios encontrados) deu-se com a resposta do sistema SISBAJUD em 17/02/2025 (ID 63320041). Desta forma, aplicando-se a regra legal ao caso concreto o prazo de suspensão de 01 (um) ano (Art. 921, §1º) iniciou-se em 17/02/2025 e findou em 17/02/2026. A partir de 18/02/2026, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 06 (seis) meses. Assim, o termo final para a ocorrência da prescrição intercorrente será apenas em agosto de 2026. Desta forma, resta evidente que o prazo prescricional de seis meses ainda não se exauriu, estando o feito em plena tramitação com a realização de diligências por parte da exequente.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente arguida pela Curadoria Especial ao ID 68672376. Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito