Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROSPER SECURITIZADORA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622
EXECUTADO: ROMULO PUGLIESE DOS SANTOS, SORAIA CAROLINA ACCUSSI DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001551-06.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PROSPER SECURITIZADORA S/A em face de ROMULO PUGLIESE DOS SANTOS e SORAIA CAROLINA ACCUSSI, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, inclusive mediante a expedição de carta precatória e consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD), os executados foram citados por edital. Diante da inércia, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para atuar na qualidade de Curadora Especial. A Curadoria Especial apresentou, no bojo destes próprios autos, peça intitulada Embargos à Execução (ID 80404464), na qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e, no mérito, apresenta defesa por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos executórios. Instada a se manifestar, a parte exequente ratificou a regularidade do procedimento e do título. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico uma inadequação procedimental na peça protocolada pela Curadoria Especial. Conforme preceitua o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, em autos apartados, e não nos próprios autos da execução. Contudo, considerando que a matéria ventilada se limita à defesa por negativa geral — a qual prescinde de dilação probatória complexa típica da ação incidental de embargos —, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, recebo a manifestação de ID 80404464 como Exceção de Pré-Executividade. Passo ao exame das teses defensivas. No que tange à citação por edital, tenho que esta ocorreu segundo os ditames legais. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente envidou esforços razoáveis para a localização dos devedores, procedendo com tentativas de citação via postal, mandado por oficial de justiça e carta precatória para endereços constantes no contrato e no cadastro do estabelecimento comercial (ID 26103196). Ademais, este Juízo deferiu e realizou buscas por meio do sistema SISBAJUD (ID 31974983), cujos resultados indicaram endereços onde as diligências também restaram negativas ou confirmaram que os executados se mudaram para local incerto e não sabido há anos. Assim, restou plenamente caracterizada a hipótese do art. 256, inciso II, do CPC, legitimando a citação editalícia após o esgotamento dos meios ordinários. Quanto ao mérito da defesa por negativa geral, embora o parágrafo único do art. 341 do CPC dispense o ônus da impugnação específica ao Curador Especial, tal prerrogativa não tem o condão de desconstituir, por si só, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial que aparelha a execução. No caso em tela, a execução funda-se em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 7051963), documento que preenche os requisitos do art. 784, inciso III, do CPC, por estar devidamente assinado pelos devedores e por duas testemunhas. O valor exequendo encontra-se discriminado e atualizado conforme a memória de cálculo que acompanha a inicial. A negativa geral apresentada pela Curadoria Especial é tese formal que visa garantir o contraditório, mas que, diante de prova documental robusta e hígida do crédito, não possui força para impedir o prosseguimento da marcha executiva, uma vez que não foram apontados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da exequente. Portanto, constatada a regularidade do título e do procedimento citatório, a rejeição da defesa é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a defesa apresentada pela Curadoria Especial (recebida como exceção de pré-executividade), ante a ausência de nulidades no procedimento citatório e a higidez do título executivo extrajudicial. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão da rejeição da exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito