Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: M.A. CAZADINI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551, RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA - ES14074 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000436-95.2016.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de M.A. CAZADINI, cujo curso processual veio a ser paralisado em razão da ausência de localização de bens penhoráveis. Consoante se extrai dos autos, foi proferida decisão anterior reconhecendo a inércia da parte exequente em promover o regular andamento da execução, bem como a inexistência de indicação de bens sobre os quais pudesse recair constrição, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, com expressa determinação de alimentação do painel de prazos para consignar a data de 29/07/2020 como termo inicial do curso da prescrição intercorrente, bem como a data de 29/07/2025 como marco final para a consumação do prazo prescricional. Sobreveio, posteriormente, despacho determinando a intimação da exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, expressamente consignando que o respectivo curso teve início em 29/07/2020. Intimada, a exequente sustentou não ter havido prescrição, afirmando, em síntese, que após a suspensão teria promovido petições em 30/05/2021, 22/08/2022 e 13/03/2023, voltadas ao prosseguimento da execução e à renovação de diligências patrimoniais. Não obstante a insurgência da credora, entendo que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida. Isso porque o art. 921 do CPC disciplina, de modo expresso, a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo, após o decurso do prazo de suspensão, o início automático da contagem da prescrição intercorrente. No caso concreto, tal sistemática foi rigorosamente observada por decisão judicial anterior, a qual não apenas suspendeu o feito, mas também definiu, de maneira expressa, os marcos temporais da contagem prescricional, fixando o início em 29/07/2020 e o termo final em 29/07/2025. A controvérsia, portanto, restringe-se a saber se as manifestações posteriores da exequente seriam aptas a impedir, suspender ou interromper o prazo intercorrente. A resposta, a meu ver, é negativa. Com efeito, a jurisprudência superior vem afirmando que, em matéria de prescrição intercorrente, não basta a simples petição protocolada pela parte credora desacompanhada de resultado útil à satisfação do crédito, sendo insuficiente, para afastar a prescrição, a mera reiteração de requerimentos genéricos de pesquisa patrimonial, desarquivamento ou renovação de diligências que não se traduzam em efetiva constrição ou em impulso executivo idôneo e apto à localização de bens penhoráveis. Em outros termos, a manifestação meramente formal da exequente, desprovida de eficácia concreta para alterar o estado de paralisação substancial do feito, não tem o condão de neutralizar a prescrição intercorrente. No caso dos autos, a própria narrativa da exequente revela que, após a suspensão, limitou-se a reiterar pedidos de transferência de valores, desarquivamento e novas pesquisas via SISBAJUD, além de renovação de diligências patrimoniais. Todavia, tais requerimentos não se mostraram eficazes para a satisfação do crédito. Ao contrário, os autos registram que a tentativa de bloqueio posteriormente deferida em 2024 resultou negativa, constando, inclusive, que o espelho do SISBAJUD apontou a inexistência de contas ativas para realização de bloqueio ou valores inferiores ao montante executado, circunstância que levou o juízo, inclusive, a indeferir novos pedidos reiterados de pesquisa, determinando o cumprimento da decisão anterior. Também é relevante observar que a movimentação processual posterior não descaracteriza a consumação da prescrição quando não representou, em essência, superação do estado de inércia útil do credor. A decisão de 14/03/2024, que deferiu pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, bem como a posterior juntada do resultado negativo, não afastam o fato de que o prazo intercorrente, já anteriormente delimitado judicialmente, fluiu sem causa legal de suspensão ou interrupção, porque nenhuma dessas diligências redundou em constrição efetiva de patrimônio apto à satisfação do crédito. Assim, embora tenham existido petições posteriores da exequente, não houve demonstração de manifestação eficaz, no sentido empregado pela própria decisão pretérita, capaz de romper o curso da prescrição intercorrente. Ao revés, o que se constata é a persistência, ao longo do tempo, da inexistência de bens úteis à penhora e da frustração das tentativas executivas, subsistindo a paralisação substancial do feito até o advento do termo final já anteriormente assinalado pelo juízo, em 29/07/2025. Acresce que, após a intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente, houve posterior certidão de decurso de prazo, reforçando a ausência de providência processual apta a modificar o quadro já consolidado. Desse modo, considerando que: (a) o processo foi suspenso nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC; (b) foi expressamente fixado o termo inicial do prazo intercorrente em 29/07/2020; (c) o prazo quinquenal se esgotou em 29/07/2025; e (d) as manifestações posteriores da exequente não se revelaram eficazes para promover resultado útil à execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Em razão da extinção, levante-se eventual restrição remanescente, se houver, e procedam-se às anotações de estilo. Sem custas adicionais além das já eventualmente recolhidas, observadas as regras legais aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. ALEGRE-ES, 24 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
01/04/2026, 00:00