Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CLEBER ALVES PINHEIRO
APELADO: ZELLE - ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA MARIA MUNIZ PASSOS - ES17103-A Advogado do(a)
APELADO: GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR - MG162963 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007980-45.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLEBER ALVES PINHEIRO. A sentença recorrida, acostada ao Id 17944842, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para (i) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 11.612,98 (onze mil, seiscentos e doze reais e noventa e oito centavos), valor este correspondente à diferença entre o orçamento da concessionária autorizada e o efetivamente despendido pela associação no reparo parcial da motocicleta Yamaha YZF R3 ABS; e (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, fundamentando-se na aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ante a desídia da fornecedora e a necessidade de o autor socorrer-se de plataformas de reclamação para ter seu direito minimamente atendido. O magistrado de piso fundamentou a decisão na incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, equiparando a atividade da associação de proteção veicular à securitária, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Registre-se, outrossim, que a requerida opôs Embargos de Declaração (Id 17944843), os quais foram rejeitados por meio da decisão de Id 17944845, oportunidade em que o juízo a quo, ante o manifesto caráter protelatório, condenou a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado das condenações, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Em suas razões recursais colacionadas ao Id 17944847, a apelante suscita, preliminarmente, (i) a necessidade de reforma do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, alegando ser associação civil sem fins econômicos que atua sob regime mutualista e comprovando sua insuficiência de recursos; e (ii) a incompetência territorial do juízo de Guarapari, em virtude da validade da cláusula de eleição de foro prevista no regulamento associativo (Ipatinga/MG), calcada na autonomia privada e na força obrigatória dos contratos. No mérito, sustenta (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie por tratar-se de associação civil sem fins lucrativos; (iv) a inexistência de inadimplemento contratual e a regularidade dos reparos efetuados, afirmando que o regulamento autoriza o uso de peças similares ou recuperadas e que o autor encaminhou o veículo a oficina de sua livre escolha sem autorização prévia; e (v) a ausência de dano moral, asseverando que o mero dissabor contratual e a divergência sobre a extensão dos danos não caracterizam violação a direito da personalidade, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório. Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme certificado ao Id 17944849, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando manifestação quanto à irresignação recursal. Intime-se a apelante para comprovar a alegada situação de hipossuficiência, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC/15. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR